Ilegalidade da majoração da taxa SISCOMEX: posicionamento do STF, STJ e PGFN dão respaldo às empresas
Em maio de 2011, quando foi publicada a Portaria n.º 257 do Ministério da Fazenda, causou espanto o aumento de mais de 500% nos valores cobrados das importadoras a título de uso das funções do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Até então, esses valores eram de R$30,00 por Declaração de Importação, e R$10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação; mas a Portaria os elevou para R$185,00 e R$29,50, respectivamente.
À época, a Administração Aduaneira da Receita justificou o aumento pela necessidade de custeio das despesas de manutenção e aprimoramento do sistema.
Não somente o valor do aumento gerou inconformação e questionamentos por parte das indústrias, como também, a comunidade jurídica questionou a legalidade no modo como a majoração foi feita.
Isto porque, em que pese a Lei nº 9.716/98, que instituiu a Taxa SISCOMEX, prever a possibilidade de reajuste anual mediante ato do Ministro da Fazenda, por outro lado a Lei não estabeleceu limites e parâmetros para tal reajuste, apenas vagamente dispondo que eles se dariam “conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
A controvérsia deu origem a várias ações judiciais, tendo chegado às Cortes Superiores, que apreciou várias delas no ano de 2018.
Perante o STJ, os questionamentos ancoravam-se no modo de reajuste; enquanto que perante o STF, advogados alegavam desrespeito ao art. 150, I, da Constituição.
Em geral, as duas Cortes Superiores consentiram quanto à possibilidade jurídica de majoração da Taxa SISCOMEX, desde que sejam devidamente demonstradas as variações quanto aos custos de operação originais e atuais, e custos de investimentos originais e atuais no sistema.
No âmbito constitucional, a tendência que se tem visto é do Supremo acompanhar “um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio”, conforme destacado no RE 1197087-SC, cujo teor restou, até agora, consolidado, após o recentíssimo julgamento que indeferiu Embargos de Declaração interpostos em face do RE 1197087-SC, DJE de 10 de maio de 2019.
Ainda segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do Recurso Extraordinário embargado, a delegação feita na Lei n.º 9.716/98 “restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal”.
Por fim, o Ministro pontuou que o Poder Executivo pode atualizar os valores previamente fixados em lei, desde que o faça em conformidade com índices oficiais.
Em 13 de novembro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota n.º 73, manifestou renúncia ao seu direito de contestar, recorrer e contrarrazoar em processos que versem sobre o assunto, bem como, a sua desistência dos processos já existentes perante os Tribunais Regionais Federais, STJ ou STF.
O reiterado entendimento dos Tribunais e a renúncia da PGFN conferem maior segurança às empresas para pleitearem a suspensão da cobrança dos valores fixados pela Portaria n.º 257/2011 e a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Importante atentar-se para a importância de contar com profissionais especializados para a discussão da ilegalidade da majoração pela via correta.
Há, por exemplo, jurisprudência no sentido de extinção, sem resolução de mérito, de Mandado de Segurança contra ato de Delegado da Receita Federal, entendendo que tal autoridade “não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no que tange ao pedido de reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX” (TRF-4, Segunda Turma, Apelação Cível 50068289520174047205-SC, p. 27.11.2018; Relator: Des. Andrei Pitten Veloso).
O escritório Angare e Angher conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Direito do Comércio Exterior, que se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e qualquer outra assessoria jurídica necessária às empresas interessadas.