Governo prorroga suspensão de contratos de trabalho, redução de jornada e recebimento do benefício emergencial
Foi publicado em 14/10/2020 o Decreto nº 10.517 que prorroga por mais 60 dias a possibilidade de suspensão de contratos e redução de jornada e salário, inicialmente previstos na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020.
Com isso, fica estendido o período em que as empresas poderão suspender contratos de trabalho e reduzir salário e jornada, para fazer frente ao impacto econômico gerado pela pandemia de Covid-19.
Assim, com o novo Decreto sobe para 240 dias o período originalmente previsto para a celebração dos acordos devido à pandemia, limitados à duração do estado de calamidade pública.
A justificativa para a medida foi que “Diante do cenário atual de crise social e econômica, e com a permanência de medidas restritivas de isolamento social, faz-se necessária a prorrogação, mais uma vez, do prazo máximo de validade dos acordos. Essa ação irá permitir que empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo a este período e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica”.
Com o Decreto, também ficou estabelecido que o empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Também houve prorrogação do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Recomenda-se que as empresas busquem assessoria trabalhista especializada que permanecem atentas às alterações legislativas e demais determinações governamentais.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre os temas mencionados neste artigo e afins.
Este artigo tem caráter informativo e não vale como consulta ou parecer jurídico.