ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
04/09/2019

Fiscalização de EPI e normas de segurança do trabalho: riscos e importância do compliance trabalhista

A legislação brasileira tem mostrado sinais de uma tendência a flexibilizar as normas empresariais e trabalhistas, conferindo maior parcela de liberdade às empresas; e prevendo sanções aos trabalhadores, no que tange a prerrogativas que até então poderiam ser usadas de forma irresponsável.

Um exemplo disto é a possibilidade de sucumbência do trabalhador, instituída pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017).

Já, quanto à ampliação da esfera de liberdade e outras facilidades no campo empresarial, destacam-se as recentíssimas prerrogativas de dispensa de publicação de balanços de sociedades anônimas em jornais e as dispensas de licenças prévias para empresas que desenvolvem atividades de baixo risco, uma das inovações trazidas pela Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, aprovada pelo Senado Federal em 21.08.2019.

Em meio a todas essas inovações, algumas exigências seguem intactamente severas, entre elas: a obrigação do uso de EPI’s e adequação às demais normas de segurança do trabalho.

Mas há também uma tendência moderna que se afigura importante nesta seara: o compliance.

Cada vez menos estranhas à realidade corporativa no Brasil, as práticas de compliance previnem riscos, minimizam prejuízos financeiros e geram credibilidade econômica e social para as empresas.

O compliance trabalhista assume especial importância nesse contexto brasileiro, haja vista que as sanções às empresas que descumprem a legislação trabalhista são algumas das mais severas.

Destaca-se também as tragédias ambientais nas barragens de Mariana e Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, nas quais centenas de trabalhadores restaram mortos, desaparecidos ou feridos.

Em que pese tais casos não guardarem estrita relação com a fiscalização de normas de segurança do trabalho, eles se tornaram um símbolo moderno de imperícia empresarial e referência em matéria de delineação da responsabilidade não só sobre os danos ao meio ambiente, mas também aos danos causados a trabalhadores.

Por este motivo, os padrões de ética, segurança e responsabilidade social são cada vez mais cobrados, no que tange à segurança do trabalho – sobretudo em razão das sanções às quais as empresas se sujeitam perante o Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho ou, em casos mais extremos, a Justiça criminal.

A tendência que tem se observado é uma ampliação do leque de obrigações das empresas em relação à segurança dos trabalhadores, com vistas à prevenção de riscos.

Como exemplo, podemos citar o recente TAC firmado pela Assembleia Legislativa da Paraíba perante o Ministério Público do Trabalho do mesmo Estado.

No início de agosto de 2019, a Assembleia se comprometeu a fornecer, entre outros EPI’s, coletes à prova de balas para policiais militares e servidores que portam arma de fogo em serviço.

A exigência se estendeu aos terceirizados que prestam serviço à Assembleia e até mesmo aos militares da reserva, que também deverão receber coletes à prova de balas.

A multa estabelecida em caso de descumprimento foi de R$2 mil por trabalhador.

Ainda que se trate de órgão público, o que em tese justificaria o excesso de cuidado, a importância de um rígido cumprimento das normas de segurança do trabalho não é menor na esfera privada.

Em se tratando de fornecimento e de EPIs, destacam-se 5 modalidades de multas segundo a NR-6:

  • Multa pelo uso de EPI sem o Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho;
  • Multa por não fornecimento do EPI em perfeito estado de conservação;
  • Multa pelo uso de EPI com prazo de validade vencido;
  • Multa pelo não fornecimento do EPI correto para a determinada atividade;
  • Multa por não exigir do empregado o uso de EPI.

O valor pode chegar a R$18 mil reais.

O escritório Angare e Angher conta com uma equipe especializada em Direito Empresarial e Direito do Trabalho e está à disposição para esclarecimentos referentes ao tópico deste artigo, bem como todos os demais serviços de compliance empresarial.

Terceirização e "pejotização" não podem ser usadas para encobrir vínculo trabalhista ou serviço prestado por autônomo

Compartilhe:


Voltar