ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
11/04/2019

Empresas não devem mais descontar contribuição sindical da folha de pagamento, segundo Medida Provisória n.º 873.

Aprovada em 1º de março de 2019, a Medida Provisória nº 873 trouxe alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito às contribuições sindicais.

A partir de então, o recolhimento dessas contribuições (que, diga-se de passagem, não devem ser confundidas com o imposto sindical compulsório, o qual foi revogado pela Reforma Trabalhista de 2017) vai depender de autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado.

A Medida vale tanto para os empregados participantes de categorias econômicas ou profissionais representadas por sindicatos, quanto para os profissionais liberais representados pelas respectivas entidades.

Os sindicatos e entidades de classe, inclusive, passam a ser os recolhedores diretos do pagamento da contribuição, sem a intermediação das empresas.

A intenção do Governo ao editar a MP foi de afastar os empregadores da relação, cabendo aos sindicatos cobrar e receber as contribuições por meio de boleto (impresso ou eletrônico), direcionado e pago diretamente pelo trabalhador, enviado preferencialmente para a residência dele; e subsidiariamente, para a sede da empresa.

Em todos os casos, a autorização deve ser colhida por escrito e deve conter afirmação expressa de que o trabalhador deseja contribuir, sendo vedada a autorização tácita.

Também é vedado o recolhimento compulsório, ainda que seja acordado em negociação coletiva. Qualquer norma nesse sentido é considerada nula, mesmo que haja previsão de possibilidade de oposição individual do trabalhador.

Torna-se impossibilitada, portanto, a cobrança de contribuição de trabalhador não sindicalizado.

Ademais, as empresas ficam não só eximidas como também proibidas de descontar a contribuição da folha de pagamento, nem mesmo se os sindicatos assim dispuserem por meio de norma coletiva ou assembleia.

As convenções que aprovarem disposições sobre desconto em folha também poderão ser declaradas nulas.

Já a empresa que efetuar o desconto em folha fica sujeita à devolução e demais consequências legais.

Em geral, a Medida parece seguir a mesma tônica geral da Reforma Trabalhista aprovada em 2017, que conferiu maior força aos acordos firmados em separado entre trabalhadores e empregadores – ou, no caso da MP, entre trabalhadores e sindicatos.

No interstício entre a conversão em lei ou revogação da MP pelo Congresso (que tem o prazo de 120 dias para votá-la, contados a partir de 01.03 e descontados os dias de recesso), as mudanças impostas por ela já devem começar a ser aplicadas – embora sua eficácia possa ser suspensa via controle de constitucionalidade.

Foi o que aconteceu, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, onde a 3ª Vara Federal concedeu liminar para suspender os efeitos da MP no âmbito dos trabalhadores sindicalizados (SISEJUFE) da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e também no Ceará, onde a 6ª Vara da Justiça Federal também manteve o desconto em folha contribuições destinadas ao Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais do Estado do Ceará (SINTUFCE).

Recomenda-se que as empresas busquem a assessoria de profissionais para orientações sobre a melhor forma de proceder em sua área de atuação.

O escritório Angare e Angher conta com uma equipe especializada em Direito Trabalhista, que está à disposição para esclarecimentos a respeito desse tema.

 

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