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20/03/2018

Empresa em recuperação judicial tem direito ao levantamento de depósitos recursais trabalhistas em processos de credores sujeitos ao plano

A empresa que ingressa com Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, tem como créditos sujeitos ao plano de recuperação todos aqueles existentes na data da distribuição da ação, ainda que não vencidos.

É comum que credores trabalhistas, que tenham verbas sujeitas ao plano de Recuperação Judicial, ingressem com reclamações trabalhistas para questionar verbas oriundas do contrato de trabalho, mesmo estando habilitadas junto à Recuperação Judicial da empresa, o que as tornam devidas na forma do plano.

E, para recorrer das sentenças, as empresas precisavam garantir o juízo efetuando o recolhimento do depósito recursal.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a empresa em Recuperação Judicial não precisa mais comprovar o recolhimento do depósito recursal para interposição dos recursos (art. 899, § 10, da CLT).

Porém, com relação aos depósitos recursais já recolhidos, de créditos que estejam sujeitos à Recuperação Judicial, tanto os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já firmaram o entendimento que podem ser levantados pela empresa em Recuperação ou colocados à disposição em conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial, conforme Acórdãos que seguem:

Superior Tribunal de Justiça:

“Ressalte-se que é do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a empresa em recuperação judicial. (EDcl no CC 138 221, R el. Min. Antonio  Carlos  Ferreira,  j.  28/08/2015 ) ”

Justiça do Trabalho:

“Agravo de Petição. Recuperação Judicial. Levantamento de depósito recursal pelo exequente. Impossibilidade. Inaplicável a parte final do § 1 º do art. 899 da CLT, porquanto o trânsito em julga do da sentença trabalhista e realização do depósito recursal ocorreram após a decretação da recuperação judicial. E a partir da recuperação judicial a execução das sentenças trabalhistas, inclusive liberação de qualquer crédito ao empregado, passa ao Juízo Falimentar competente para o processamento da recuperação judicial, em observância ao artigo 6º, § 2 º, da Lei nº 11.101/2005.” (TRT- 2 – AP: 0008400 7420 08502 03 14 SP 00 08400 7420 0 85020314 A20 , Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2013, 11ª TURMA,   Data de  Publicação:  27/08/2013 ) (grifo nosso)

A Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital já enfrentou questão semelhante, deliberando:

“(…) Nesse sentido, reitero a decisão de fls. 20884/20886 para dizer que conforme entendimento acertado do Superior Tribunal de Justiça, os depósitos recursais efetuados pela recuperanda em relação aos créditos que estão sujeitos ao plano de recuperação judicial devem ser levantados pela recuperanda, a fim de que possa dar a destinação que lhe conferir o referido plano. Ora, se o crédito discutido na Justiça do Trabalho está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não se pode admitir que um credor trabalhista (por conta da existência de depósito recursal) tenha tratamento diferenciado de outro credor trabalhista (que não esteja garantido pelo depósito recursal). Todos os credores pertencentes à mesma classe deverão ser tratados de forma igualitária e a forma do pagamento de seus créditos será determinada pelo plano de recuperação judicial. Daí que o reconhecimento de que o valor dos depósitos recursais seria pertencente ao empregado implicaria em tratamento diferenciado e violador do princípio da par conditio creditorum aplicável aos membros de uma mesma classe de credores na recuperação judicial. Confira-se a decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CRÉDITOS. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS. TITULARIDADE DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. DESTINAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUADRO GERAL DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA  EMPRESARIAL DO RIO DE  JANEIRO-R J.  1.  Com  a   edição   da   Lei n. 11.101 /2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para exercer a arrecadação e controle de bens e adotar as correspondentes medidas assecuratórias da execução coletiva, tais como alienação conjunta ou separada de ativos e pagamento de créditos que envolvam valores apurados em  outros  órgãos  judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens da parte devedora. 2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de sorte que não sejam violados os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuado o propósito contido no art. 47 da Lei n. 1 1.101/2005. 3. Os valores concernentes a depósitos recursais efetuados no curso das reclamatórias e tidos como de titularidade da empresa empregadora (falida ou recuperanda) na forma da legislação laboral, por não mais justificar que permaneçam à disposição da Justiça do Trabalho, devem ser disponibilizados para o Juízo responsável pela falência ou recuperação judicial, que decidirá sobre seu destino em consonância com o quadro geral de credores. 4. Salvo as hipóteses de pleitos formulados diretamente pelas reclamadas (empresas recuperandas), aos Juízos trabalhistas caberá expedir ofícios às instituições depositárias com a determinação de  colocarem  os depósitos recursais à disposição do Juízo da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para decidir  sobre  a  destinação do montante referente a depósitos recursais objeto de reclamações trabalhistas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.709 – RJ (2009/0175878 -8 )  Da  mesma  forma, não podem subsistir medidas assecuratórias ou constritivas decorrentes de reclamações trabalhistas  relativas  à créditos que também estão sujeitos ao processo de recuperação judicial . Tais créditos tem sua exigibilidade suspensa durante o período de stay e se consideram novados pelo plano aprovado e m AGC. Posto isso, defiro o pedido das recuperandas e determino que sejam oficiados os juízos trabalhistas a fim de que liberem o valor dos depósitos recursais diretamente para as recuperandas, bem como para que liberem de atos constritivos ou  a cautelatórios  (penhoras, arrestos etc.) os ativos das recuperandas em  processos trabalhistas cujos créditos estejam sujeitos ao plano de recuperação judicial (existentes ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial). Por fim, confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à recuperanda providenciar sua entrega aos destinatários para cumprimento, comprovando-se nos autos. (…)” (Processo nº 1050924-67.2015.8.26.0100;  Juiz  Daniel  Carnio  Costa; 30.05.2017)

Trata-se de relevante entendimento que precisa ser observado pelas empresas em Recuperação Judicial, de forma a tratar os credores de forma igualitária, respeitando-se a forma do pagamento de seus créditos pelo que restar decidido no plano de recuperação judicial.

Assim, as empresas em Recuperação Judicial devem atentar ao pedido de levantamento dos depósitos recursais de verbas sujeitas ao plano de Recuperação, para não preterir credores.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre esse tema.

Dr AnneAnne Joyce Angher e Juliana Farinelli Medina Fuser – Advogadas

Angare e Angher Advogados Associados

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