Emenda Constitucional nº 115 – A Proteção de Dados Pessoais passa a ser um Direito Constitucional
A Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) vigora no Brasil desde 18 de setembro de 2020 e traz em sua redação as tratativas e armazenamento de informações pessoais (tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas, entes de Direito Privado ou Público).
Em 11 de Fevereiro de 2022 houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 115 (EC 115) que modifica a Constituição Federal incluindo proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais arrolados no artigo 5º e indicando como competência privativa material e legislativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Normas constitucionais têm aplicabilidade imediata, assim, já podemos considerar a proteção dos dados pessoais – inclusive digitais – como um direito fundamental.
O texto da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, pode ser consultado na íntegra através do link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm
O objetivo da Emenda Constitucional 115 é deixar inequívoca que a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, está em nível constitucional. A inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição trouxe a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, para o rol dos direitos fundamentais expressos na Constituição, ao lado do direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
A forma expressa com a qual a Emenda Constitucional 115 incluiu a proteção de dados pessoais na redação da Constituição por consequência também originou matéria para sustentar os objetivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Como a proteção de dados pessoais tornou-se um direito fundamental, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais está ainda mais calçada para desempenhar seu propósito de preservar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Estando a proteção de dados pessoais – inclusive nos meios digitais – alçada para a condição de cláusula pétrea concluímos que esse direito não pode mais ser revogado ou restringido; nem mesmo por Emenda Constitucional posterior. Ao contrário, a proteção de dados pessoais se tornou um direito que só poderá ser ampliado.
A fixação da competência privativa, material e legislativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Também estão aos cuidados exclusivos da União “organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei”. Assim, os Estados e Municípios estarão proibidos de legislar sobre a matéria, fato que pode ser comemorado. Essa centralização da competência legislativa traz segurança jurídica tanto para os cidadãos cedentes dos dados pessoais, bem como para as empresas que ficarão em posse dessas informações. Consequentemente, os processos que discutirão matérias relacionadas ao tratamento de dados pessoais poderão ter competência originária ou recursal constitucional do STF.
Como podemos ajudar?
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Anne Joyce Angher
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional número 115 devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.