Execução fiscal pode ser redirecionada para terceiros sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, entende o STJ.
O Judiciário não precisa aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução fiscal, se quiser alcançar terceiro solidariamente responsável pela dívida tributária, conforme a responsabilidade determinada nos arts. 134 e 135 do CTN.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STJ ao apreciar, em fevereiro de 2019, o REsp n.º 1775269, oriundo do TRF da 4ª Região.
No processo originário, uma empresa participante de grupo econômico foi responsabilizada em execução fiscal movida em face do grupo, sem antes ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O TRF-4 entendeu pela não instauração do incidente no âmbito da cobrança judicial de dívida tributária, afirmando que a responsabilidade não seria determinada por decisão judicial, mas sim, decorrente de lei.
Ainda segundo o acórdão recorrido, a configuração do grupo econômico seria suficiente para legitimar a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal.
O Relator do REsp, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não tem cabimento na execução fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou quando, mesmo que o nome não conste no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro.
O Ministro destacou que o § 2º do art. 134 do Código de Processo Civil dispensa a instauração do incidente de desconsideração se esta for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Assim, a CDA, que serve como petição inicial do processo de execução fiscal e goza de presunção de legitimidade, é suficiente para justificar o redirecionamento da execução ao corresponsável nela indicado, uma vez que o próprio CTN permite acionar os sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária.
Já nos casos em que o terceiro, pessoa física, não tenha seu nome constando na CDA, para acioná-lo faz-se imprescindível a comprovação da responsabilidade.
Se este terceiro for pessoa jurídica, se e somente se comprovado o abuso de personalidade, aí sim, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
Mesmo que o terceiro faça parte de grupo econômico, como se deu no processo de que se originou o REsp em comento, este fato, de per si, não é suficiente para ensejar a responsabilização, se ele não for originalmente mencionado na CDA. Cabe à Fazenda, então, o ônus da prova para demonstrar a possibilidade jurídica de responsabilização.
Importante destacar que a desconsideração é medida excepcional, somente cabível se houver prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo a desconsideração da personalidade jurídica como mera medida alternativa à busca frustrada de bens da empresa bastantes para a satisfação do crédito.
Assim como a pessoa jurídica não pode ser usada de forma abusiva, a sua desconsideração também não pode ser decretada de forma arbitrária, sendo que, se assim for, é possível requerer o retorno do processo ao status quo ante, inclusive, com pedido de restituição pelos possíveis danos causados.
Já quanto ao sócio ou diretor indevidamente incluído em polo passivo de execução, há precedentes jurisprudenciais no sentido de que tal prática gera danos morais.
Todavia, em todos os casos, a melhor medida para evitar todas estas problemáticas é um planejamento tributário e empresarial elaborado por profissionais especializados, aptos a promover a estruturação empresarial de modo a equilibrar e otimizar os interesses das partes e os recursos admitidos em lei (como a holding).
O escritório Angare e Angher conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial, que está à disposição para prestar esclarecimentos e suporte nas questões relacionadas a este tema.