Direitos das partes na rescisão do contrato de representação comercial
A atividade de representação comercial apresenta várias peculiaridades, em comparação com outras figuras jurídicas.
O representante comercial atua em nome do fornecedor, e a interesse dele – mas não é seu empregado. Ele intermedeia a relação de compra e venda havida entre o fornecedor e o cliente, sendo comissionado por isso – mas não é um corretor.
O representante, inclusive, sequer precisa atuar como pessoa física; a atividade de representação é empresarial e pode ser executada por pessoa jurídica também.
Para contemplar todas essas peculiaridades, o ofício de representante comercial é regido por legislação própria, qual seja, a Lei n.4.886, de 1965, que traz disposições próprias sobre:
- o registro profissional do representante;
- o cálculo das comissões;
- as infrações às quais o representante está sujeito no exercício da atividade;
- as cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato de representação comercial;
- exclusividade ou não de zona de atuação do representante;
- exclusividade de representação em favor do representado;
- as possibilidades de rescisão contratual;
- os direitos do representante em caso de rescisão;
- entre outros tópicos.
No que diz respeito à possibilidade de rescisão do contrato firmado entre fornecedor (que na lei é denominado como “representado”) e representante, os artigos 35 e 36 da Lei n.º 4.886/65 elencam, respectivamente, os motivos considerados como justos para ensejar rescisão por parte do fornecedor, e do representante.
Condutas do representante, tais como a falta do cumprimento de suas obrigações, ou o cumprimento desidioso (negligente), a condenação criminal por crime considerado infamante ou a prática de qualquer ato que possa prejudicar a credibilidade comercial do fornecedor, são consideradas como justa causa para que o fornecedor rescinda o contrato de representação, sem direito do representante à indenização legal.
Por outro lado, o representante também tem direito de dar por rescindido o contrato com o fornecedor se este quebrar a exclusividade (se não houver previsão dela no contrato é considerada presumida pela lei), reduzir a esfera de atividade do representante ou fixar-lhe preços abusivos em relação à sua zona de atuação, ou deixar de pagar as comissões nas datas devidas.
Fora das hipóteses acima mencionadas – ou ainda, se não se tratar de motivo de força maior que possa ser considerada também como justa causa (embora haja bastante discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a abrangência desse conceito) –, a rescisão do contrato de representação comercial por qualquer das partes antes do termo acordado é considerado como rescisão sem justa causa.
Nesse caso, então, o fornecedor não pode reter eventuais comissões que ainda não tenham sido pagas ao representante antes da rescisão, alegando a necessidade de cobrir os danos causados por ele, ou compensar eventuais débitos que tenha com ele. Somente na rescisão por justa causa com culpa do representante pode o fornecedor reter ou compensar valores.
Ademais, em caso de contrato de representação comercial que já dure mais de 06 (seis) meses, a parte que desejar denunciar o contrato sem justa causa deve conceder aviso-prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou pagar o valor correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores.
Outro importante direito do representante, quando o fornecedor representado rescinde o contrato com prazo indeterminado sem justo motivo, é o recebimento de indenização em valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total auferido durante o tempo em que ele representou o fornecedor.
Se o contrato tiver prazo determinado e for rescindido antes do término do prazo, a parte que der causa à rescisão arcará com o pagamento de indenização correspondente à média mensal da retribuição auferida pelo representante até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses faltantes para completar o prazo contratual.
Em qualquer caso, é importante que a rescisão seja formalizada por Distrato bem redigido, que pode ser homologado perante o Poder Judiciário, sendo que, após o trânsito em julgado não cabe discussão sobre a relação havida entre as partes e as razões da rescisão.
Não havendo homologação, qualquer uma das partes fica vulnerável à possibilidade de que a outra leve a questão a juízo, caso em que, não sendo constituída prova da incidência da justa causa, poderá haver condenação ao pagamento das indenizações previstas em lei: indenização de 1/12 do valor auferido pelo representante durante o contrato, paga pelo fornecedor; danos materiais e/ou lucros cessantes, pagos ou compensados pelo representante em favor do fornecedor; entre outras possibilidades.
Sobre as indenizações, incidem juros e correção; além da condenação por sucumbência em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
O prazo para que o representante comercial ajuíze ação para cobrança dos direitos não pagos é de 05 (cinco) anos.
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