Diante da suspensão da exoneração da folha pelo STF, indústrias podem ajuizar ação individual
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que mantinha indústrias do Estado de São Paulo no regime de desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2018.
A decisão foi proferida pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, em sede de medida cautelar proposta pela União, por meio da sua Advocacia Geral da União (AGU), relativa à ação movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp); e ainda comporta recurso.
Entenda o caso
O TRF-3 havia decidido, em sede de antecipação de tutela, afastar os efeitos do art. 11 da Lei nº 13.670/2018, mantendo a permanência de indústrias paulistas no regime tributário previsto na Lei federal n.º 12.546/2011, a Lei da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que autorizava a desoneração da folha de pagamento.
Segundo essa decisão, as indústrias paulistas poderiam gozar do benefício até o fim do ano calendário 2018.
A União, por meio da AGU, apresentou pedido de suspensão de segurança em face da decisão do TRF-3, sob o argumento de que “os custos fiscais e as distorções econômicas gerados pela desoneração da folha permaneceram elevados e insustentáveis”, e de que a decisão acarretaria “grave lesão à economia pública, impactando direta e imediatamente política econômica prioritária para equilíbrio das contas e redução do déficit fiscal do País” (ipsi litteris).
Dentro do mesmo processo de suspensão de segurança, a AGU requereu medida cautelar, que foi apreciada pelo STF em 06 de novembro de 2018.
O Ministro Dias Toffoli, do STF, acatou as alegações referentes ao impacto econômico e financeiro da desoneração da folha, asseverando que a execução imediata da decisão do TRF-3 implicaria “alteração da programação orçamentária da União Federal”.
“Isso porque,” explicou o Ministro Presidente, “além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão (…) efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de ‘[compensar] o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração’”.
Assim, o Ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do TRF-3.
Desdobramentos
Até que haja nova decisão em sentido contrário, as indústrias paulistas não estão mais autorizadas a adotar o regime da desoneração de folha de pagamento, no que se refere ao ano calendário 2018.
A Fiesp e o Ciesp podem recorrer da decisão do STF, assim como, ainda será ouvida a Procuradoria Geral da República.
Às empresas paulistas afetadas, também é possível ajuizar ação na Justiça Federal de primeira instância, de forma individualizada, para pleitear sua permanência no referido regime tributário.
O escritório Angare e Angher Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Tributário e Empresarial e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.