Extinção do Contrato de Trabalho de Comum Acordo
A reforma trabalhista possibilitou a extinção do contrato de trabalho de comum acordo entre empregado e empregador, o que vem previsto no artigo 484-A da CLT:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Referida modalidade corresponde ao término do contrato de trabalho por acordo entre as partes, o que não era permitido antes da reforma trabalhista e foi instituída para evitar fraude ou acordos informais com saque de FGTS e devolução, à empresa, do valor da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS pago ao empregado.
Assim, dentre as principais características dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho estão:
- pagamento de metade do aviso prévio pelo empregador, se indenizado;
- pagamento de 20% da multa sobre o saldo do FGTS pela empregadora;
- o empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS;
- o empregado perde o direito ao benefício de seguro-desemprego.
Salientamos que as demais verbas trabalhistas devem ser pagas na integralidade, nos termos do artigo 484-A, II, da CLT.
Destacamos a importância de haver documento formal com a expressa concordância do empregado pela extinção de comum acordo do contrato de trabalho, a fim de evitar ações futuras com argumento de que o funcionário foi compelido a assinar um documento que não retratava sua vontade.
Ainda, o distrato, como é chamado, deve ser escrito e deve acompanhar o termo de rescisão do contrato de trabalho.
Oportuno salientar que, para menores de 18 (dezoito) anos, permanece a exigência de assistência dos representantes legais, nos termos do artigo 439 da CLT:
“Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de levar o acordo para homologação judicial, na Justiça do Trabalho, prevista no artigo 855-B da CLT, devendo cada parte estar representada por advogado distinto.
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1ª As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2ª Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
Nesta hipótese, após trânsito em julgado da decisão que homologar o acordo, não há possibilidade de o empregado rediscutir as questões objeto do acordo que, para maior segurança, deve englobar qualquer possível discussão do contrato de trabalho havido entre as partes, como, por exemplo, férias, 13º salário, horas extras, periculosidade, insalubridade e respectivos adicionais, diferenças salariais etc.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Juliana Farinelli Medina Fuser
Angare e Angher Advogados Associados