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30/05/2019

CPP recolhida indevidamente sobre verbas indenizatórias pode ser recuperada

Decisões judiciais têm afastado a cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal do INSS (CPP) sobre o aviso prévio indenizado, décimo terceiro sobre férias e auxílio doença, gerando direito à recuperação de créditos tributários.

Durante todo o ano 2018, muitos casos foram os julgados, em especial do STJ, no sentido de que a tributação das verbas acima citadas é ilegal.

Em verdade, a tese não é tão recente assim: o Recurso Especial em que esse entendimento foi consolidado, com caráter vinculativo, é datado de 2011 (REsp n.º 1.230.957/RS). Seu Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que:

• “(…) a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”;
• “(…) o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano”;
• “(…) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

Ainda no julgamento do mesmo Recurso Especial, o STJ entendeu que é lícita a incidência da CPP sobre o salário maternidade e salário paternidade.

No dia a dia, porém, o que se vê é que a CPP, com sua alíquota básica de 20%, continua sendo cobrada sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional e os 15 primeiros dias de afastamento por doença.
A cobrança é baseada em interpretação muito abrangente ao conceito de salário contribuição, que o considera como sendo qualquer valor pago a qualquer título ao trabalhador.

Em verdade, o espírito da Lei n.º 8.212/91 é no sentido de que somente os valores pagos em contrapartida pelo trabalho prestado, podem ser considerados salário contribuição (art. 28, inciso I).
Diante d entendimento do STJ, então, resta a possibilidade de recuperar os valores pagos indevidamente, nos últimos 5 anos, a título de CPP sobre as verbas trabalhistas que não têm natureza remuneratória pura.

No setor público, estima-se que o impacto do afastamento da cobrança dessas verbas referentes aos últimos 5 anos pode ultrapassar R$6 bilhões, segundo cálculos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Isto porque, em 2018, o STF proferiu entendimento semelhante ao que o STJ proferiu a respeito de empresas privadas, no que tange à CPP até então incidente sobre remuneração do funcionalismo público.

Não há estatísticas sobre o impacto financeiro no setor privado; mas, se levarmos em consideração que, no Brasil, o número de trabalhadores da iniciativa privada é quase 5 vezes maior que o número de servidores públicos (cerca de 55 milhões contra cerca de 12 milhões, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, respectivamente), fica fácil imaginar a magnitude da quantidade de dinheiro que empresas despendem a título de tributos sobre remuneração.

Importante lembrar que a recuperação de tributos traz benefícios diretos ao fluxo de caixa da empresa, e a possibilidade de compensação traz também a chance de regularizar a situação fiscal da empresa.

O levantamento das verbas e pagamentos feitos a maior que são passíveis de restituição ou compensação deve ser feito por profissionais especializados.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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