ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
01/04/2021

CPP não deve incidir em acordos e condenações trabalhistas para empresas sujeitas à CPRB

Empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que já tenham pago Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre acordos ou verbas remuneratórias pagas em ação reclamatória na Justiça Trabalhista podem restituir os valores pagos nos últimos 5 anos, e podem pedir a suspensão da incidência da CPP sobre os valores que ainda não foram pagos.

Quando uma empresa faz um acordo ou sofre uma condenação em um processo trabalhista, a Justiça do Trabalho determina que seja recolhida a CPP sobre os valores acordados ou valores determinados na decisão judicial.

Porém, esse recolhimento não é cabível para as empresas que são optantes da desoneração da Folha de Pagamento, ou seja, da CPRB, que entrou em vigor em 2011, com a Medida Provisória nº 540/2011 (que depois foi convertida na Lei nº 12.546/12). 

A Justiça do Trabalho nem sempre observa qual é o regime jurídico ao qual a empresa está sujeita, o que resulta em todas serem levadas a pagar a CPP, sem distinção. Mas existem precedentes suficientes (tanto de decisões judiciais quanto decisões no âmbito da Administração Pública) para que as empresas adeptas da CPRB recuperem esses valores pela via judicial ou administrativa, bem como, que solicitem a suspensão da incidência da CPP.

Um desses precedentes é a Solução de Consulta nº 161, de 17/12/2012, da Receita Federal, na qual ela decidiu o seguinte:

“Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas: a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.”

Em resumo, a Receita entendeu que as empresas optantes do regime da CPRB (mesmo que de forma parcial) não devem recolher a contribuição previdenciária sobre o valor total pago em razão de ação trabalhista.

Além deste precedente, existe também Instrução Normativa da Receita Federal e decisões judiciais, como a decisão proferida no processo 5007699-67.2020.4.03.6100, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, em outubro de 2020. Nesta decisão, uma empresa teve reconhecido o seu direito de não recolher a CPP sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, por força de acordos ou sentenças proferidas em ações trabalhistas. Além disso, o Magistrado também reconheceu o direito da empresa de reaver os valores já recolhidos no passado.

As empresas que desejam ter os mesmos direitos reconhecidos devem procurar advogados especializados para proporem as devidas medidas na Justiça Federal ou verificarem a possibilidade de recuperação pela via administrativa, lembrando que o crédito tributário prescreve em 5 anos, ou seja: a legislação tributária só admite a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

A Angare e Angher conta com equipe especializada em Direito Tributário e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto. As informações contidas no presente artigo não equivalem a soluções propostas em consulta jurídica, bem como, seu seguimento não gera vínculo contratual entre advogado e cliente.

Assinatura - DraAnne

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