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17/03/2020

COVID-19 (Coronavírus) e o cumprimento dos contratos

Temos visto diariamente os efeitos negativos da COVID-19 (causada pelo coronavírus) na saúde e no convívio das pessoas e também seu efeito caótico na economia e nos negócios das empresas em todo o mundo.

Dada a gravidade da situação, no dia 11/03/2020 a OMS declarou pandemia da doença, uma vez que estão ocorrendo surtos em vários países, em diferentes regiões ao mesmo tempo.

Já faltam insumos importados para a produção, vemos uma enorme alta do dólar e queda das bolsas de valores, portos e aeroportos se esvaziando, há falta ou atraso na entrega de bens e serviços, as aulas nas escolas estão sendo suspensas, empresas pedindo que seus colaboradores não viagem, trabalhem em home office, vários eventos importantes e reuniões sendo canceladas etc., e o pior é que não sabemos quanto tempo isso vai durar.

A dúvida que mais temos ouvido é sobre os efeitos da COVID-19 no cumprimento de contratos e obrigações. Uma pessoa pode ser responsabilizada pelo descumprimento de uma obrigação ou de um contrato escrito ou verbal, se estiver impossibilitada de cumpri-lo em razão da pandemia?

No Brasil, pela regra geral do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, entendendo-se como caso fortuito ou de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (artigo 393).

A pandemia pode ser enquadrada como caso fortuito ou motivo de força maior hábil a limitar ou excluir a responsabilidade do devedor sem culpa, podendo ocorrer suspensão do cumprimento das obrigações e até mesmo, em alguns casos, o término do contrato se houver impossibilidade de sua continuação (art. 607 do Código Civil), sem que haja direito do credor de pedir reembolso do valor pago ou indenização por perdas e danos.

Ressalvamos, no entanto, atividades que implicam na assunção de riscos e situações reguladas por leis especiais, como o contrato de transporte marítimo, transporte aéreo, planos de saúde, contratos de trabalho e outras.

Nas relações de consumo, mesmo sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, há jurisprudência admitindo o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. Mas, é importante que cada caso seja analisado e o fornecedor procure adotar medidas que minimizem os prejuízos do consumidor.

Já nas relações internacionais, entre pessoas de países distintos, a solução tende a ser um pouco diferente. As legislações de vários países prevêem disposição semelhante à do nosso artigo 393 do Código Civil, mas nem todas, e os contratos internacionais normalmente contêm cláusula regulando como os casos de força maior serão tratados ou, pelo menos, minimizados os seus efeitos.

Portanto, em caso de força maior, para se saber se o devedor está ou não obrigado a cumprir suas obrigações ou um contrato, primeiramente é preciso verificar se a relação se dá entre partes brasileiras. Se sim, é preciso verificar se há contrato escrito e se nele é regulada a situação de força maior. Se não houver contrato escrito ou se o contrato não tiver disposição a respeito, pode se aplicar o artigo 393 do Código Civil acima transcrito, que isenta o devedor de responsabilidade, a depender do tipo de relação jurídica estabelecida entre as partes.

Se o contrato for internacional é preciso verificá-lo, se for escrito, e também como a legislação do país da outra parte regula os casos de força maior, para entender as consequências do descumprimento. Se não houver contrato escrito podem ser aplicados os Princípios UNIDROIT Relativos aos Contratos Internacionais Comerciais, que, apesar de não terem força de lei, são regras gerais amplamente utilizadas nos contratos internacionais e regulam como os casos de força maior devem ser tratados.

Mas, um ponto merece nossa maior atenção: cabe ao devedor provar que o descumprimento da obrigação não se deu por culpa sua, mas sim em razão da situação excepcional da pandemia, demonstrando que agiu de boa fé e com a diligência normal requerida para o cumprimento da sua obrigação, ainda que em data postergada, sendo recomendável, sempre que possível, que as partes negociem para minimizar os efeitos do descumprimento.

Tratamos aqui da regra geral, mas em qualquer caso é importante buscar uma orientação legal, pois dependendo do tipo de relação jurídica as regras acima não se aplicam. Por enquanto, continuamos acompanhando as orientações dos órgãos do governo e ficamos à disposição para quaisquer orientações.

Enfim, nestes dias de dificuldade só nos resta colaborar e esperar que logo o vírus seja contido, para podermos voltar a ter vida normal!

Assinatura - DraAnne

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