Coparticipação dos empregados em convênio médico, vale-transporte, auxílio-alimentação e outros benefícios não devem compor a base de cálculo da CPP
Empresas podem pleitear a exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados em benefícios da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (CPP).
A Lei Orgânica de Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) tem disposições expressas sobre a não incidência da CPP sobre os valores pagos pelas empresas para programa de previdência complementar para empregados, valores pagos pela empresa a título de assistência prestada por serviço médico ou odontológico, vale-transporte e auxílio-alimentação.
Segundo a Lei, esses valores não integram o salário-de-contribuição.
No entanto, a Receita Federal não aplica o mesmo entendimento para as parcelas pagas/descontadas dos empregados a título de coparticipação deles para terem esses benefícios.
Na Solução de Consulta Cosit nº 58/2020, a Receita dispôs a respeito do vale-transporte, vale-combustível e o auxílio-alimentação, afirmando que:
- o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, descontada a parcela suportada pelo empregado;
- não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante;
- o valor pago pela empresa como auxílio-alimentação pode ser deduzido da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Caso parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo.
Diante disso, as empresas têm buscado o Poder Judiciário argumentando que a CPP também não deve incidir sobre os valores pagos pelos empregados a título de coparticipação deles em benefícios, por não se tratar de remuneração recebida pelo trabalho.
De acordo com sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a intenção da lei é de excluir do conceito de salário-de-contribuição os valores pagos a título de assistência médica ou odontológica. Esta opção de isenção, que fomenta a extensão da cobertura de assistência de saúde por empregadores (com contrapartida de redução de despesas pelo SUS), deve se aplicar às coparticipações dos empregados.
No plano de saúde com coparticipação o conveniado paga uma mensalidade (geralmente de valor reduzido). Quando precisa utilizar os procedimentos disponíveis pela operadora, paga um valor extra por cada procedimento utilizado. Os gastos realizados nessa modalidade de plano de saúde, a princípio, também não fazem parte do salário de contribuição conforme a Lei Orgânica da Seguridade Social.
Ou seja, de acordo com o juiz (processo nº 5007207-52.2019.4.03.6119), a participação financeira do empregado beneficiado a título de assistência médica/plano de saúde em coparticipação não pode ser utilizada como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.
Seguindo esta linha de raciocínio a empresa pode ainda compensar os valores pagos nos últimos 5 cinco anos.
Em outra sentença, um juiz do Distrito Federal explica que, além da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também dispõe que o plano de assistência médica e odontológica oferecido pelo empregador (sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por operadora conveniada) não caracteriza salário indireto dos empregados (conforme artigo 458, § 2º, IV).
Por consequência, tal plano não possui natureza salarial. Logo, pode-se concluir que os valores gastos pela empresa com tratamento médico odontológico de seus funcionários e também os valores descontados dos empregados a título de coparticipação ou de mensalidade ao plano de saúde, não têm natureza retributiva ao trabalho. Consequentemente, esses valores não constituem salário indireto para fins de incidência previdência patronal sobre a folha de pagamentos (processo n. º 1006562-61.2019.4.01.3400).
Assim, é recomendável que as empresas avaliem criteriosamente o tratamento a ser dado às verbas pagas em cada caso, a fim de verificar a existência de recolhimentos a maior ou mesmo de exposição, o que pode demandar alteração nos procedimentos ou mesmo o emprego de medidas judiciais.
A Angare e Angher conta com equipe especializada em Direito Tributário e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
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