Contribuinte pode compensar PIS e COFINS incluídos nas suas próprias bases de cálculo
Assim como o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, como foi determinado pelo STF no RE nº 574.706/PR, os valores relativos às Contribuições ao PIS e COFINS também não devem ser incluídos nas respectivas bases de cálculo. O entendimento é da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sentença proferida em 01/12/2020.
Em Mandado de Segurança Cível movido por uma indústria de sistemas de automação, foi abordada a inconstitucionalidade da inclusão do valor do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, requerendo-se provimento judicial no sentido de reconhecer a inexigibilidade, assim como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
A Magistrada deferiu o pedido em sede liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, fundamentando sua decisão no entendimento do STF sobre a exclusão do valor correspondente ao ICMS da base da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Segundo a Magistrada, o mesmo raciocínio deveria ser adotado em relação à incidência da PIS e COFINS sobre suas próprias bases.
Esse foi o entendimento consolidado também na sentença, que reconheceu o direito líquido e certo de não incluir a PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo.
A sentença também abordou a Lei do PIS/COFINS, afirmando que “independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”
Isso porque a referida Lei determina que o PIS e COFINS devem incidir sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/77. O § 5o desse artigo dispõe que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, o que dá margem à interpretação de possibilidade de embutir as contribuições nas bases de cálculo das próprias contribuições. Essa prática é conhecida como gross up, ou “cálculo por dentro”.
Entretanto, segundo a decisão de dezembro de 2020 proferida no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, essas contribuições também não configuram receita do contribuinte, e, portanto não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo.
Foi reconhecido ainda o direito da parte impetrante compensar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.
O julgado constitui precedente importante para as empresas reaverem os valores, já que os valores pagos a título de PIS e COFINS com PIS e COFINS inclusos afetam o resultado econômico da empresa.
Atuaram no caso os advogados Denis Chequer Angher, Anne Joyce Angher e Laércio Silas Angare, sócios da Angare Angher Advogados.
A decisão foi publicada no portal Conjur. Clique aqui para conferir!
MSCiv 5003080-94.2020.4.03.6100