Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e novo entendimento da Receita Federal do Brasil
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada em 2011, com a promulgação da Lei 12.546/11, visando à redução dos trâmites estruturais, burocráticos e econômicos que dificultavam diversos setores da economia a realizar investimentos no Brasil. Buscando trazer paridade para a indústria nacional, a CPRB substituiu a contribuição previdenciária patronal (CPP) – que incidia em 20% sobre a folha de salários – por uma contribuição incidente sobre o faturamento do contribuinte, desonerando assim a folha de pagamento. A CPRB é composta pela aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta mensal do contribuinte, que varia conforme a atividade, o setor econômico (CNAE) e o produto fabricado (NCM).
Aderir ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é opcional. Porém, quando o contribuinte decide pela adesão dessa contribuição, ele está ciente de que o regime será aplicado ao longo de todo o ano-calendário.
A adesão ocorre conforme o artigo 9º, parágrafo 23 da Lei 12.546/11, ou seja, com quitação tempestiva da CPRB referente ao mês de Janeiro de cada ano ou o recolhimento da primeira competência subsequente na qual já exista receita bruta apurada. Destacamos que a Receita Federal do Brasil não admitia recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados, baseando seu entendimento na Solução de Consulta Interna Cosit número 14/2018. Assim; a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a declaração de compensação (DCOMP), a opção por pagamento parcelado ou o pagamento em atraso não validavam a opção do contribuinte pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O entendimento da Receita Federal do Brasil era inflexível quanto à forma de adesão ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Assim, os contribuintes que pagaram com atraso, realizaram parcelamentos ou compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da competência de janeiro foram autuados pela Receita. Isto ocorreu em virtude da desconsideração da manifestação do interesse pelo regime substitutivo, exigindo dos contribuintes a quitação das contribuições patronais sobre a folha de salários de todo ano-calendário. Essa rigidez na interpretação causou um derrame de pedidos administrativos de revisão e de ações judiciais sobre o tema, o que fez o Fisco reconsiderar sua interpretação.
Atualmente, o entendimento da Receita Federal do Brasil está baseado pela Solução de Consulta Interna Cosit número 03/2022, que alterou completamente a SCI Cosit nº 14/2018. Agora, o Fisco Federal entende que o contribuinte valida sua opção pelo regime substitutivo da CPRB com a apresentação da DCTF ou de PER/DCOMP com declaração de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. De acordo com esta recente visão, “a validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo”. A Solução de Consulta Interna Cosit número 03/2022 também dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) no qual o contribuinte opta pelo regime de apuração quando da entrega das obrigações acessórias. Assim, o protocolo da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a declaração de compensação (DCOMP) passam a ser documentos válidos para a adesão do contribuinte pelo regime da CPRB, não exigindo o pagamento tempestivo.
Esta nova tese da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) foi firmada com efeito vinculante conforme o artigo 33, inciso I da IN RFB nº 2.058/21. Por este motivo, a Solução de Consulta Interna Cosit número 03/2022 é a norma a ser seguida em decisões administrativas ou na esfera judicial em julgamentos análogos que discutam a manifestação do contribuinte para a consideração da opção pelo regime da CPRB.
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