Contratos Empresariais – Assinatura digital em contratos
Os contratos eletrônicos com assinatura digital são negócios jurídicos recentes, nos quais ainda permeiam muitas dúvidas, principalmente no que diz respeito à necessidade de assinatura de testemunhas.
Conforme o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para um título extrajudicial possuir força executiva, o contrato (ou documento particular) deverá estar assinado pelas partes e por duas testemunhas.
A presença de testemunhas em contratos é prática comum e estas são requeridas para fins de comprovar a autenticidade das partes contratantes, bem como garantir que o contrato foi celebrado de forma espontânea, sem vícios ou constrangimentos.
O que são testemunhas?
Testemunhas são pessoas físicas que através de sua assinatura manifestam presença no momento da formalização de um negócio jurídico, assegurando a ausência de ameaças ou pressões externas. As testemunhas não podem ter interesse pecuniário no negócio firmado e devem ser civilmente capazes. A ausência de testemunhas não invalida o contrato. Porém, somente poderão ser objeto de processo de execução, que é mais célere, quando assinado por duas testemunhas.
O que é assinatura digital?
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e meio eletrônico como forma de validação. Sua segurança vem da dupla conferência, pois utiliza uma chave privada e uma pública para conferir a autenticidade. Geralmente a assinatura eletrônica se realiza através de certificado digital.
Necessidade de testemunhas nos contratos eletrônicos
Na legislação pátria, não há texto de lei que trate de específica sobre os contratos eletrônicos. Em decisão de 15/05/2018, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram que o contrato eletrônico assinado com certificado digital sem testemunhas é passível de execução. A decisão ocorreu em julgado isolado do REsp nº 1495920, no qual a parte ajuizou execução de título extrajudicial de uma dívida decorrente de empréstimo via contrato eletrônico firmado pela internet e se justifica pelo fato de que a assinatura eletrônica possui certificação do ICP/Brasil e o ônus da prova da dúvida sobre a validade do contrato assinado por certificação eletrônica é de quem desconfia da nulidade. Este foi um dos primeiros julgados que validou a possibilidade de execução de um instrumento particular diretamente sem a assinatura de duas testemunhas. No caso, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que em decorrência das particularidades o contrato eletrônico (celebração à distância e de forma eletrônica) este não traz a indicação de testemunhas, o que não impede que seja executado, em razão da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
Conclusão
Até o momento não existe consenso sobre o tema, pois o Código Civil e o Código de Processo Civil ainda não foram atualizados com as novidades tecnológicas da nova realidade dos ambientes de negócios.
Assim, como o entendimento ainda não está pacificado na Justiça, até que este tema esteja consolidado, sugerimos que sempre sejam colhidas assinaturas digitais também das testemunhas dos contratos eletrônico. Isto porque a regra geral ainda válida é a do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a ausência das assinaturas de duas testemunhas não invalide o negócio, a inexistência delas pode vir a dificultar uma possível e necessária execução judicial.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre os contratos eletrônicos devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado com atuação voltada ao Direito Civil e Direito Contratual.