Contratos de Transferência de Tecnologia: Novas Regulamentações e Entendimentos
Em 29 de Dezembro de 2022 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022, que trouxe novas regras legislativas e alterações substanciais tributárias no que diz respeito à determinação dos preços de contratos de transferência de tecnologia em transações controladas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), realizadas entre pessoas jurídicas brasileiras e suas partes relacionadas no exterior.
A nova regulamentação terá impacto direto no procedimento de averbação de transferência de tecnologia, eis que traz novos métodos para determinação dos preços de transferência, inclusive nas operações com serviços e intangíveis, baseados no princípio internacional de arm’s lenght e irá colaborar para que o Brasil seja país integrante da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022
A Medida Provisória 1.152 alterou as regras de preços de transferência de tecnologia em transações controladas pelo INPI e possuirá vigência e aplicação obrigatória a partir de 01 de Janeiro de 2024 – desde que aprovada pelo Congresso Nacional. Contudo, terá adoção permitida de forma facultativa para o ano-calendário de 2023 (artigo 46 da MP), por opção do contribuinte.
Seguem nossos destaques sobre a nova legislação:
– Adoção do princípio Arm’s Length em todas as relações sujeitas ao controle de preços de transferência (inclusive com intangíveis). Assim, passam a ser adotados critérios e métodos transacionais comparativos, para efeito de dedutibilidade nas bases do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O princípio Arm’s Length pode ser definido para quando as empresas de gestão, controle ou capital, em suas transações controladas, devem concordar com os mesmos termos e condições que foram acordados entre entidades não relacionadas para transações não controladas comparáveis. O arm’s length tem como objetivo: garantir base tributável que seja coerente para os países negociantes, evitar dupla tributação nos diferentes países e diminuir os conflitos entre Administrações Fiscais.
– O valor do ajuste relativo aos preços de transferência deverá ser reembolsado pela parte relacionada no exterior à pessoa jurídica brasileira, sujeito a atualização a taxa de 12% ao ano, enquanto não liquidado.
– Revogação dos antigos limites de dedutibilidade de royalties e pagamentos por assistência técnica previstos na Portaria nº 436/1958 do Ministério da Fazenda (1%-5%). Agora, a dedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante estará restrita aos casos de pagamento destinados a beneficiários domiciliados em: a) países com tributação favorecida ou submetidos regime fiscal privilegiado; b) partes relacionadas, nos casos em que a dedução da despesa resultar em dupla não tributação; e c) quando os valores sejam destinados a financiar parte relacionadas, que acarretem as hipóteses anteriormente destacadas.
– Controle dos royalties e transações com ativos intangíveis conforme as novas regras de preços de transferência. A MP detalhou o conceito a respeito dos intangíveis. O conceito de ativo intangível é aquele que – independentemente do reconhecimento contábil – será passível de registro ou proteção legal, seja não tangível ou um ativo financeiro suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas. Também haverá tratamento específico para os intangíveis de difícil valoração.
Além da Medida Provisória 1.152/2022, em Dezembro de 2022 tivemos a publicidade da Ata de Reunião da Presidência do INPI, que trouxe um rol de alterações e possíveis revisões nas regras de análise e averbação de contratos de tecnologia pelo órgão.
INPI altera entendimentos sobre contratos de transferência de tecnologia
Aos dias 30 de Dezembro de 2022, a Diretoria do INPI publicou a ata da reunião ocorrida em 28/12/2022, a qual traz atualizações das regras de registro e averbação de contratos de transferência de tecnologia. Houve alterações significativas para a análise e averbação de contratos dessa modalidade, visando a economia e a celeridade, facilitando e desburocratizando os serviços relacionados a averbação de contratos de transferência de tecnologia.
Seguem nossos destaques sobre a Ata de Reunião convocada pela Presidência do órgão:
– Casos envolvendo assinaturas digitais por partes estrangeiras, será dispensada a notarização e apostila/legalização. Passarão a ser admitidas assinaturas digitais fora do padrão ICP – Brasil, conforme entendimento da Medida Provisória nº 2200-2/2001;
– Foi eliminada a obrigatoriedade de rubrica das partes em todas as páginas dos contratos e seus anexos – fator de inúmeras exigências nos processos de averbação. Para os formulários eletrônicos, será exigida declaração do procurador do requerente atestando a veracidade dos documentos e informações levados a registro;
– Não há mais a necessidade de assinatura de duas testemunhas, quando no contrato uma cidade brasileira for prevista como local de assinatura (o ordenamento jurídico brasileiro não impõe esta obrigação em contratos privados); também houve a remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/legalização das assinaturas estrangeiras;
– Foi abolida a apresentação dos documentos societários da empresa cessionária, franqueada ou licenciada, domiciliada ou residente no Brasil (ex.: estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica, etc.);
– Reiterado o reconhecimento do aceite da adoção da modalidade de licenciamento de tecnologia não patenteável (licenciamento de know-how), em alinhamento às práticas internacionais adotados pelos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE);
– Encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada do INPI um pedido de análise para que se estenda o entendimento da possibilidade do pagamento de royalties no contrato que tenha por objeto pedidos (e não registros) de patentes, desenhos industriais, marcas e demais ativos de propriedade intelectual e industrial. Assim, o INPI reconhece que esses ativos, ainda que pedidos, são objeto de tutela legal e possuem valor patrimonial.
Destacamos que há a necessidade de que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial incorpore as deliberações acima no seu conjunto de normativas e no seu sistema interno de peticionamento. Assim, as normas atuais ainda são válidas.
Como podemos ajudar?
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre as novas regulamentações e entendimentos sobre Contratos de Transferência de Tecnologia devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.