ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
02/12/2021

Considerações sobre administradores e investidores estrangeiros ou não residentes no Brasil

A Lei 14.195/21 (Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios), sancionada em 26 de agosto de 2021, contribuirá muito para facilitar o ingresso de capital externo no país, facilitando a participação de empresas estrangeiras no mercado nacional. A legislação visa a desburocratização no ambiente de negócios, facilitando os trâmites de abertura e operação de empresas, fomentando o desenvolvimento econômico através da busca de novos investidores nacionais e estrangeiros e facilitando o comércio exterior.

Recentes alterações na Lei das SA

A Lei nº 14.195/2021 deu nova redação ao artigo 146, §2º, da Lei 6.4046.064/1976 (Lei das SA), trazendo alterações relevantes. Com o novo texto, é permitida expressamente a eleição de pessoas naturais que não sejam residentes no Brasil para os cargos de administração (Conselheiros e Diretores) de Sociedades Anônimas, não só de Conselheiros mas também de Diretores. Essa alteração propicia um ambiente mais atrativo para novos investidores nacionais e estrangeiros. Para que esta eleição seja legal, é necessário que a SAAS constitua um representante residente no país, com poderes para receber citações em ações administrativas e judiciais contra ele propostas, pelo prazo de até 03 (três) anos após o prazo da gestão do administrador não residente.

Essa nova possibilidade de o Diretoradministrador da sociedade residir oficialmente no exterior, recepciona a demanda de investidores estrangeiros e de brasileiros que pretendem morar fora do país.

Possível mudança de requisitos da CVM

Em 15 de Setembro de 2021 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) colocou em audiência pública uma proposta de alteração da Resolução CVM 13 – que reúne as regras sobre o registro, operações e a divulgação de informações do investidor não residente no país – buscando facilitar o ingresso de estrangeiros pessoas físicas no mercado de capitais brasileiro e a de brasileiros com declaração de saída definitiva à Receita Federal com a mudança da residência fiscal. A Resolução CVM 13 é a norma que atualmente estabelece os procedimentos inerentes ao registro dos Investidores Não Residentes (INRs) – pessoas físicas ou jurídicas – inclusive fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior e que investem no Brasil na Autarquia e pode ser lida na íntegra neste link: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol013.html

A proposta de alteração tem por finalidade desburocratizar e agilizar o acesso ao mercado brasileiro para investidores pessoas físicas não residentes e/ou estrangeiros. A sugestão de alteração mais expressiva é a proposta de que o investidor não residente – pessoa natural (excetuam-se empresas) – possa atuar no mercado brasileiro e investir no Brasil sem a necessidade de se submeter ao registro na CVM.  Atualmente, é a Instrução CVM 560 é a norma que versa sobre o registro destes investidores na Autarquia. É necessário e exigido que os Investidores Não Residentes realizem um processo de registro prévio dos representantes e seus investidores na Gerência de Investidores Estrangeiros da CVM. É necessário descrever, entre outras coisas, qual é o país de domicílio do investidor e do representante tributário, além de informes mensais e semestrais das aplicações desses investidores.

Em contrapartida, a proposta requer que o representante no Brasil deverá, antes de iniciar as suas operações no mercado, enviar informações padronizadas sobre o investidor, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. A Autarquia também sugere eliminar a necessidade do representante do investidor pessoa natural não residente no Brasil de enviar informações periódicas sobre o cliente à CVM, o que simplificaria as regras para ingresso no mercado e minoraria os custos de observância regulatória. Todavia, o representante do investidor estrangeiro e o administrador do mercado organizado deverão possuir um conjunto de informações mínimas que permitirão àÀ CVM atuar caso seja necessário.

Como podemos ajudar?

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa na adequação de suas políticas e sanar dúvidas a respeito de Administradores e investidores não residentes no Brasil, bem como diagnosticar as áreas e atividades que necessitem de serviços de representação e custódia para investidores não residentes no Brasil e elaborar uma programação eficaz para operar no mercado brasileiro.

Nossa banca é especializada em Direito Civil, Empresarial, Direito Tributário e Direito do Comércio internacional, com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico. Entre em contato conosco para esclarecer as suas dúvidas!
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre Administradores e Investidores Não Residentes (INRs) no Brasil devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

 

Anne Joyce Angher

 

Assinatura - DraAnne

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