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08/08/2019

Compensação de prejuízo fiscal do IRPJ e da CSLL: STF decide que limite de 30% é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340, em 27 de junho de 2019, determinou que é constitucional o limite máximo de 30% para compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A prerrogativa de abater do IRPJ e da CSLL, o prejuízo detectado ao fim do ano-base era ilimitada até 1995, ano em que vieram as Leis Federais n.º 8.981 e 9.065, impondo o limite de 30%.

Assim, mesmo não havendo lucro, a empresa é obrigada pagar o IRPJ e a CSLL, podendo compensar apenas a porcentagem acima referida.

O limite – ou “trava”, como costuma ser chamado – vinha sendo alvo de questionamentos de empresas, sob o argumento de que ele fere os princípios da capacidade contributiva, da universalidade e da isonomia, e que tem natureza confiscatória, além de ampliar os conceitos de renda e de lucro, trazidos pela Constituição Federal.

O STF já havia apreciado o tema por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 344.994, que tramitava desde 2002 e recebeu baixa definitiva em 2009, tendo-lhe sido negado o provimento, por maioria, por haverem os Ministros entendido que a trava é constitucional.

Citando o RE nº 344.994, o Ministro Marco Aurélio inicialmente negou seguimento ao RE nº 591.340, em 2009, mas reconsiderou a decisão 04 anos depois, sob o argumento de que estariam “em jogo princípios constitucionais fundamentais do Sistema Tributário Nacional, que não mereceram análise, quando do julgamento do precedente observado”.

Mas, após apreciação do RE nº 591.340, novamente venceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, por 06 votos a 03, restando fixada a tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.

O STF entende que o abatimento dos prejuízos, consiste em um benefício fiscal, e como tal, pode ser revogado, não havendo que se falar em confisco ou em direito adquirido do contribuinte.

Acontece que, partindo do pressuposto de que renda equivale a aumento patrimonial, a inexistência de lucro equivale a não ocorrência de aumento de patrimonial, pressuposto básico para incidência do IRPJ e da CSLL.

Assim, a compensação do prejuízo não deveria ser considerada um benefício – mas sim, uma consequência natural das regras sobre tributação da renda.

Havendo prejuízo, não deveria haver tributação da renda – uma vez que, tecnicamente, nem existe renda, nesse caso.

A tributação sobre “prejuízo fiscal”, portanto, viola as determinações constitucionais e infraconstitucionais referentes ao IRPJ e à CSLL.

Isto porque, ao considerar como “renda” um resultado negativo, está-se violando a competência constitucional para instituir imposto sobre a renda (art. 153, III, da CF); e ao tributar tal resultado, está-se também violando o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF).

Lamentavelmente, não foi assim que entendeu o STF.

Recomenda-se às empresas, então, que busquem assessoria jurídica especializada, a fim de efetuar planejamento tributário adequado para minimizar as consequências de decisões como esta.

A equipe do escritório Angare e Angher é composta de profissionais com conhecimento acadêmico e experiência prática nas áreas de Direito Tributário e Direito Empresarial, que se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e suporte jurídico necessário aos que se interessarem.

Este artigo tem caráter informativo e não vale como parecer jurídico.

Assinatura - DraAnne

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