CARF decide que não incide IRPJ em operações de permuta de imóveis
Empresas que adotam o regime de lucro presumido não precisam pagar imposto de renda ao fazer permuta de imóveis.
Em 10 de novembro de 2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão que confirma a legalidade da não incidência do IRPJ na permuta de imóveis(processo n.º 11080.001020/2005-94).
A permuta representa interessante técnica de planejamento empresarial e patrimonial que pode ser usada entre empresas de um mesmo grupo, ou mesma família.
No caso julgado, duas construtoras realizaram uma permuta (troca) de imóveis sem recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A Receita Federal cobrou o imposto e multou as construtoras.
Porém, a decisão final da CSRF foi de que a permuta de imóveis constitui troca de ativos e não tem a mesma natureza do contrato de compra e venda do Código Civil brasileiro. Por esse motivo, a receita que entra ao vender o imóvel não deve ser considerada receita de venda, e consequentemente, não entra na base de cálculo do IRPJ.
De acordo com o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, se o IRPJ fosse cobrado na troca e também na venda que é feita depois, haveria dupla tributação, o que não é permitido.
Essa decisão constitui mais um argumento favorável para os contribuintes empresários e administradores. É também mais um estímulo para a realização do planejamento empresarial, a fim de reduzir os custos com a carga tributária.
É importante destacar que é possível haver compensação financeira na permuta. Ou seja: não é preciso que os bens tenham o mesmo valor. É lícito permutar imóveis de valores diferentes, complementando o valor com pagamento em dinheiro. Isso não altera a natureza da operação, que é de substituição de ativos, não compra e venda.
Por se tratar de substituição de ativos, os valores recebidos pela diferença não são considerados receita nem faturamento, e não são tributados pelo IRPJ e pelas contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins).
Várias outras técnicas podem ser usadas para a administração de imóveis, como a criação de holdings, ou criação de pessoa jurídica específica para revenda de imóveis, sem construção de imóvel.
Cada situação tem tratamentos tributários diferenciados.
Ultimamente, tem-se visto várias decisões do Fisco e do Judiciário que são favoráveis ao planejamento tributário.
Por exemplo, em julho de 2020, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão favorável a uma empresa que criou outra pessoa jurídica exclusivamente para transferir a ela bens imóveis que não estavam sendo utilizados (processo 5009900-93.2017.4.04.7107).
Essa segunda empresa adotava um regime tributário menos oneroso, e assim, quando ela vendeu os imóveis, a carga tributária foi menor, e o lucro, maior.
Este artigo tem teor meramente informativo e não equivale a uma resposta a consulta jurídica.
Se você é empresário, administrador ou pessoa física em busca de soluções para redução da carga tributária dos seus negócios imobiliários, busque orientação jurídica especializada ao realizar suas operações, e considere a possibilidade do planejamento tributário e patrimonial.