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18/11/2022

Bem de família: conceito e aspectos atuais nos tribunais

O instituto jurídico do bem de família está presente na maioria das legislações do mundo e no Brasil pode ser conceituado como o direito à proteção do bem imóvel sede da residência da família, do casal (inclusive em união estável) ou da entidade monoparental (pessoas solteiras, separadas ou viúvas). O bem de família chamado “bem de família obrigatório” ou “bem de família legal” é um direito, instituído e regulamentado na Lei 8.009/1990 e pode ser acessado na íntegra no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm

 

O que é Bem de família?

O bem de família tutela a entidade familiar, e é o direito que recai sobre a impenhorabilidade do bem de família. Este bem é caracterizado justamente por ser o local permanente de habitação do casal ou da unidade familiar.

O bem de família está fundamentado em lei e para que este seja protegido de penhora deve estar em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei 8.009/1990, ou seja, ser o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente ou no caso da família possuir mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá apenas sobre o imóvel de menor valor ou sobre o imóvel que tenha sido registrado como bem de família no Registro de Imóveis competente. Já o instituto do “bem de família voluntário” ou “bem de família convencional” está arrolado no livro de Direito de Família, nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002. O bem de família voluntário pode ser constituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou até mesmo por terceiros, por via de escritura pública ou testamento e não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição.

A interpretação do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990 deve ser realizada buscando entender a função social do imóvel residencial. Este será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, com exceção das hipóteses previstas na própria lei.

 

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 364

Quando tratamos de bem de família, o conceito de impenhorabilidade do bem de família no âmbito da realidade jurídica nacional foi ampliado, passando a alcançar também o imóvel que pertencer a pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. Essa abordagem caminha junto com as novas concepções de família, eis que não podemos mais enquadrar família somente como pai, mãe e filhos; negligenciando a existência de casais homoafetivos, de menores tutelados por entes que não são pais, além das entidades monoparentais. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a efetividade da tutela executiva como um direito fundamental decorrente da inafastabilidade da jurisdição e por este motivo flexibiliza a previsão legal da exceção da impenhorabilidade do bem de família; para fins de não ferir os direitos fundamentais do devedor sem frustrar o credor, a satisfação do crédito executivo e a efetividade da execução.

A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça estabelece desde 31 de Outubro de 2008 que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Assim, entendimento sobre a impenhorabilidade de bem de família foi expandido, não abrangendo apenas aqueles nos quais residem o “casal” ou a “entidade familiar”. A jurisprudência recente da Corte Superior passou a reconhecer a diversidade das composições familiares, inclusive estendendo a proteção do imóvel residencial em que viúvos com ou sem filhos e pessoas solteiras mantém moradia.

Concluindo, temos que o bem de família é o instituto que vem para proteger os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia bem como da preservação da entidade familiar. Ainda, a previsão de sua impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser respeitado o rol taxativo de créditos que permitem a penhora do bem de família.

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre instituto jurídico do bem de família devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

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