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02/09/2021

As sociedades em conta de participação como instrumentos de planejamento tributário e imobiliário

No ramo de investimentos imobiliários, a escolha do tipo societário de uma parceria pode ser determinante para o sucesso do negócio. A sociedade em conta de participação, por exemplo, é um tipo de sociedade que pode trazer muitas vantagens, como a redução da carga tributária, a possibilidade de investir sem se expor perante terceiros e sem muitos riscos ao capital aportado.

Neste tipo de sociedade, apenas um sócio exerce o objeto social de forma ostensiva (ativa e explícita), sob seu próprio nome e responsabilidade. No entanto, esse sócio tem um sócio oculto, que não é gestor e não aparece perante terceiros, mas que participa dos investimentos e dos resultados. Os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Ter um sócio oculto não se trata de uma “manobra” ilícita — muito pelo contrário! A sociedade em conta de participação é uma figura societária contemplada no Código Civil de 2002, logo, é perfeitamente lícita. Na verdade, ela já existe no ordenamento jurídico brasileiro há quase 2 séculos, desde o Código Comercial de 1850.

O objetivo desta sociedade é facilitar transações, ou permitir que uma pessoa realize investimentos de forma mais discreta, para seu próprio bem ou para o bem do negócio.

Para fins legais, a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e não é registrada na Junta Comercial (embora deva obrigatoriamente ter CNPJ, e possa ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos se os sócios quiserem). Esta sociedade funciona como um acordo entre o sócio ostensivo e o sócio oculto. Perante terceiros, ela sequer é uma sociedade. O sócio ostensivo vai negociar como se estivesse sozinho e assumindo obrigações pessoalmente.

Por todas essas características, a sociedade em conta de participação pode ser um interessante instrumento de planejamento imobiliário.

Muitos investidores do segmento usam este tipo de sociedade com a finalidade de conseguir uma carga tributária mais branda, ou como uma forma de captar investimentos.

A sociedade em conta de participação pode adotar lucro real ou o lucro presumido. Se os sócios forem ambos pessoas físicas, podem até mesmo optar pelo Simples Nacional (de acordo com o entendimento da Receita Federal, na Solução de Consulta n. 10.024/2015). 

Assim, a escolha do regime tributário, estrategicamente, pode fazer com que incidam tributos sob alíquotas menores sobre os lucros obtidos com a alienação de imóveis. 

Não se trata de opção para a alocação de imóveis, pois uma sociedade em conta de participação não pode ser titular de um imóvel. Trata-se de opção para otimizar a distribuição dos resultados entre os sócios, adotando os regimes mais benéficos. Inclusive, os resultados apurados a partir de janeiro de 1996 são isentos de Imposto de Renda, de acordo com a Lei n. 9.249/1995. O acesso a esses resultados também é facilitado.

Além disso, o sócio oculto que possui o capital para investir em imóveis pode fazer isto por meio da sociedade em conta de participação sem colocar a integralidade do valor em risco, haja vista que ele não é responsabilizado por eventuais condutas da sociedade que gerem responsabilidade civil.

Por fim, é claro, a sociedade em conta de participação é de fácil constituição e administração, comparada a outros tipos societários.

Não é à toa que tantos investidores usam dessa modalidade societária como instrumento de planejamento tributário e imobiliário, constituindo sociedades em conta de participação com duração determinada em projetos e empreendimentos específicos, ou até mesmo, mantendo-as constantemente com o intuito de realizar diversos negócios.

Para avaliar as conveniências da constituição de uma sociedade em conta de participação, busque assessoria jurídica especializada. 

 

Este artigo tem natureza informativa e não equivale a consulta jurídica, contábil ou serviço de consultoria imobiliária.

Assinatura - Dr Denis

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