Alteração da Lei de Licitações e Contratos
O Presidente Jair Bolsonaro publicou em 1º de abril, em edição extraordinária do Diário Oficial da União a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
A referida Lei tem como objetivo estabelecer normas gerais de licitações e contratos administrativos para a União, Estados e Municípios, e suas autarquias e fundações, disciplina prerrogativas, alocação de riscos, arbitragem, impugnações, recursos, fiscalização e prevê crimes, além de criar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e centrais de compras.
Com isso, revoga a Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993, além de trazer outras disposições sobre Direito Processual Civil e Direito Penal.
Alguns avanços com relação à nova lei vêm sendo comemorados, são eles: (i) necessidade de maior planejamento por parte da administração pública; (ii) maior transparência com relação aos gastos públicos; (iii) a economicidade com o dinheiro público, (iv) combate à corrupção.
Uma das principais alterações foi a eliminação de três modalidades de licitações: convite, tomada de preços e o Regime Diferenciado de Contratações. Além disso, introduziu uma nova modalidade: o diálogo competitivo.
Com isso, a nova Lei de Licitações estabelece cinco tipos de licitação para a União, os Estados e os Municípios: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo.
Se com a Lei nº 8.666/93 um dos critérios definidores da modalidade de licitação era o valor, pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133) a modalidade de licitação será definida, além do critério de menor preço, por critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico, maior retorno econômico, maior desconto e lance mais alto.
Destacamos as principais inovações da Lei:
- Credenciamento:
Embora já fosse utilizado pela administração, como construção doutrinária e jurisprudencial, não tinha previsão expressa na Lei nº 8.666/93.
É uma espécie de chamamento público em que a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que se credenciem, situação em que não está presente a competividade. A ideia é a contratação com todos os interessados.
- Contrato de eficiência:
Tem como objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada (artigo 6º, LIII, da Lei).
- Nova modalidade de licitação – Diálogo competitivo:
Restrita às situações em que a Administração visa contratar soluções inovadoras, a saber: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) não seja possível contratar sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; (iii) não seja possível que as especificações sejam definidas com precisão pela Administração.
- Procedimento de Manifestação de Interesse:
A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
- Matriz de risco:
Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
- Indicação de marca:
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
- Agente de contratação:
Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
- Transparência:
Será criado um portal centralizado de contratações de todos os entes da federação, o que conferirá maior transparência nos procedimentos já que ficará disponível para consulta.
Licitações ocorrerão na forma eletrônica e, quando presenciais, deverão ser justificadas e com gravação de áudio e vídeo.
- Dispensa de licitação:
Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras (artigo 75 da Lei).
- Seguro garantia:
Tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras: (i) o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; (ii) o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.
Contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
- Novas hipóteses de extinção do contrato:
Foi incluída no artigo 137 da Lei a possibilidade de extinção contratual por: (i) atraso na obtenção de licença ambiental; (ii) atraso na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa; (iii) descumprimento de obrigações relacionadas à reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz.
Não há mais a possibilidade de extinção do contrato por suspensão da execução por ordem da Administração por mais de 120 dias ou por atraso superior a 90 dias nos pagamentos pela Administração.
- Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias:
Os artigos 138, II, e 151 da Lei preveem a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, sobretudo a mediação, a conciliação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Será aplicável nos casos de controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
- Sanções de impedimento e declaração de inidoneidade:
A Lei encerra as diversas discussões dos tribunais sobre o alcance das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade, sendo que o impedimento de contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicar a sanção e a declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
- Tipifica crimes em licitações e contratos administrativos:
A Lei disciplina diversos crimes como, por exemplo: contratação direta ilegal, perturbação de processo licitatório, fraude em licitação ou contrato, contratação inidônea entre outros.
Estes são alguns dos principais pontos da Lei sancionada.
Após 2 (dois) anos da publicação a nova lei revogará a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações); Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Importante salientar que durante o período de transição, a Administração Pública poderá escolher a forma de licitar ou contratar, desde que preveja a opção de forma expressa no Edital ou instrumento de contratação.
Com relação aos vetos do Projeto de Lei (PL) nº 4253/2020, que originou a Lei em questão, temos um trecho que previa condições especiais em leilões que envolvam empréstimos de agência oficial de organismos internacionais. O texto aprovado pelo Congresso (PL) previa que uma autoridade superior poderia autorizar as condições especiais na contratação mediante despacho, mas o Palácio do Planalto entendeu que a medida contraria o interesse público e, segundo a justificativa do veto, a exigência do despacho deve ser da autoridade superior do órgão que executa o programa ou o projeto, não da autoridade superior do órgão que representa o mutuário, no caso o órgão que contraiu empréstimos internacionais.
Consulte advogados especializados para analisar como essas mudanças legislativas poderão trazer oportunidades para a sua empresa. Este artigo tem natureza informativa e não equivale a uma consulta jurídica.