Alerta Jurídico: Domicílio Judicial Eletrônico – Entenda o funcionamento e Prazo e Evite Prejuízos Processuais e financeiros.
Com a modernização do processo judicial brasileiro, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) passou a ser uma ferramenta essencial na comunicação entre os tribunais e os sujeitos processuais.
Criado como meio oficial para realização de intimações, citações e outras comunicações processuais, unificando os sistemas já existentes, o DJE tornou-se obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e órgãos públicose entes da administração pública direta e indireta a partir de 16 de maio de 2025, conforme a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou e complementou a Resolução CNJ nº 455/2022.
A mudança visa padronizar e digitalizar a prática de atos processuais, extinguindo progressivamente os métodos físicos de notificação.
A imposição normativa altera substancialmente os protocolos internos de acompanhamento processual nas organizações, exigindo atenção rigorosa aos novos critérios de comunicação eletrônica, sob risco de os atos serem considerados plenamente eficazes, ainda que não tenham sido consultados pelo destinatáriode perda de prazos processuais e, em alguns casos, multa de até 5% sobre o valor da causa.
Este alerta orienta sobre os prazos legais e as consequências do não cumprimento das normas, com base nos atos mais recentes editados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Acompanhe até o final!
Quais os Prazos Legais e Regras para Acesso e Utilização do DJEas novas regras aplicáveis para a contagem de prazos processuais?
A partir de 16 de maio de 2025, todas todos as os prazos processuais passaram a ser contados, exclusivamente, com base na disponibilização no Domicílio Judicial Eletrônico (quando devam ser realizadas pessoalmente) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. citações, intimações e comunicações processuais direcionadas às pessoas jurídicas
A nova regra vale para pessoas jurídicas de direito público, privado e entidades públicasentes da administração pública direta e indireta.
Sistemas como o PJE e o EPROC, não terão como marco inicial da contagem do prazo processual a ciência do advogado nos respectivos sistemas.
As intimações por e-mail, notificações por sistemas dos Tribunais estaduais e quaisquer outros meios, passam a ter caráter meramente informativo passarão a ocorrer unicamente por meio do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico ou, quando aplicável, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024.
Citações Eletrônicas:CITAÇÕES ELETRÔNICAS E INTIMAÇÕES PESSOAIS
- O prazo para manifestação começa no 5º dia útil após a confirmação da leitura (art. 20, § 3º-B);
- Se não houver consulta em até 10 dias corridos, a citação será considerada automaticamente realizada no 10º dia corrido, sem aplicação da contagem em dias úteis (art. 20, § 3º-A);
- A ausência de acesso injustificado poderá acarretar multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).Serão realizadas, exclusivamente, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico;
- As intimações pessoais deverão ser consultadas pela parte, em até 10 dias corridos do envio via DJE;
- No 10º corrido do recebimento da intimação pessoal via DJE, presume-se que a mesma foi concretizada, iniciando-se a contagem do prazo processual da intimação (Art. 20, §4º da Resolução 455/2022);
- Se a ciência ocorrer em dia não últil, presume-se concretizada no primeiro dia útil subsequente (Art. 20, §1º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça).
Intimações Eletrônicas com Exigência de Ciência Pessoal:
- Devem ser consultadas em até 10 dias corridos contados do envio;
- Se não houver leitura nesse prazo, a ciência será presumida no 10º dia corrido (art. 20, § 4º);
- O prazo processual se inicia a partir do término do prazo de 10 dias ou da confirmação da leitura, se antes.
INTIMAÇÕES VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONALAcesso e Procedimentos Técnicos:
- O acesso deve ser feito em https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br;
- O login pode ser realizado com certificado digital ou por conta gov.br com nível prata ou ouro;Nas ocasiões em que a intimação não exigir vista pessoal da parte, os prazos processuais serão contados a partir da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil;
- As publicações realizadas via DJEN tem como destinatários os advogados das partes, conforme cadastro realizado em cada processo judicial.
NOVAS REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAISO usuário deve:
- Aceitar os termos de uso;A intenção do Conselho Nacional de Justiça é informatizar e unificar a comunicação e a contagem de prazos processuais, por este motivo, as novas regras para contagem de prazo são as seguintes;
- a) Quando houver citação eletrônica com confirmação de recebimento no DJE, o prazo começará a ser contado a partir do 5ª dia útil após a confirmação da leitura (Art. 231, IX,do Código de Processo Civil;
- b) Todas as pessoas jurídicas de direito público e órgãos da administração pública direta e indiretaserão considerados automaticamente intimados quando decorridos 10 dias corridos do envio da intimação via DJE;
- c) Pessoas jurídicas de direito público e privado que forem citadas de forma eletrônica, terão a contagem de prazo processual iniciada, apenas, se confirmada a leitura via DJE. Quando não confirmada a leitura da citação eletrônica em até 03 dias úteis do seu recebimento, deverá ser reenviada por um dos meios mencionados pelo Art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a apresentação de justificativa para não ter ocorrido a ciência via DJE, sob pena de multa de até 5% do valor da causa.
- Indicar os representantes responsáveis e e-mails de contato;
- Ativar alertas automáticos para recebimento de notificações;
- Gerenciar permissões de acesso por múltiplos usuários;
- Acompanhar diariamente a plataforma.
É altamente recomendável integrar o DJE com os sistemas internos de gestão processual via API, conforme previsto pelo CNJ, para automatização da leitura e controle dos prazos.
Quais as Consequências da Ausência de Cadastroda não utilização do sistema?
Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao Código de Processo Civil, foi conferida prioridade absoluta à citação e intimação por meios eletrônicosa utilização do Domicílio Judicial Eletrônico tornou-se mandatória.
Conforme o art. 246, §1º do CPC, empresas e entes públicos devem manter cadastro ativo no sistema eletrônico do Poder Judiciário. A ausência de cadastro ou o não acesso às comunicações não afasta os efeitos jurídicos do ato.
Segundo a Resolução CNJ nº 569/2024:
- Ainda que a comunicação não seja acessada pelo usuário, será considerada válidapoderá ser considerada válida, se decorrido o prazo previsto na Resolução;
- O prazo será presumido como iniciado com base no marco legal dos 10 dias corridos;
- Poderá haver imposição de penalidades e a preclusão de prazos processuais;
- A utilização do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) é obrigatório para todos os tribunais, exceto o STF.A não utilização, injustificada, do DJE tornará obrigatória para o Juiz a imposição de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Benefícios Operacionais para as Empresas.
A adoção do DJE representa uma mudança de paradigma, mas também oferece benefícios significativos, entre os quais:
- Redução de até 90% nos custos com comunicações físicas (dados do CNJ);
- Centralização das intimações de todos os tribunais brasileiros;
- Maior agilidade na leitura e ciência dos atos processuais;
- Controle mais eficaz dos prazos judiciais;
- Integração com sistemas próprios de gestão jurídica.
Empresas que adotam rotinas diárias de consulta ao DJE reduzem significativamente o risco de sanções, perda de prazo ou revelia.
Quem Está Obrigado a Cadastrar?
Conforme os arts. 16 e 17 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação da Resolução CNJ nº 569/2024, devem obrigatoriamente se cadastrar no DJE:
- União, estados, Distrito Federal e municípios;
- Entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas estatais);
- Empresas públicas e privadas de todos os portes;
- Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Advocacias Públicas.
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com cadastro ativo na Redesim terão seus dados migrados automaticamente. Caso contrário, devem seguir as mesmas regras de adesão das demais pessoas jurídicas.
A adesão é facultativa apenas para pessoas físicas e microempresas que tenham endereço eletrônico previamente informado.
Principais Recomendações Práticas para Evitar Riscos.
- Realizar o cadastro no site do DJE o quanto antes: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br;
- Estabelecer rotinas internas de monitoramento e leitura diária da plataforma;
- Atualizar e revisar os dados cadastrais periodicamente;
- Instruir o departamento jurídico sobre os prazos de 10 dias corridos e 5 dias úteis;
- Registrar todos os acessos e intimações para fins de prova.
Por fim, a efetiva implementação do Domicílio Judicial Eletrônico representa um marco na transformação digital do Judiciário, com impactos diretos sobre a gestão processual das empresas, por isso, contar com o auxílio de profissionais qualificados e experientes é essencial.
Gostou do texto? Deixe seu comentário ou dúvida abaixo que teremos prazer em lhe responder!