Adicional de insalubridade para trabalhadores da saúde durante a pandemia: cenário atual e perspectivas
Empresas do setor privado não têm a obrigação de pagar adicional de insalubridade diferenciado em razão da pandemia da COVID-19, pelo menos até que não haja eventual aprovação de lei nesse sentido.
Desde o início da pandemia, têm havido entendimentos diversos em relação à necessidade de atualização dos laudos periciais de insalubridade, sobretudo nos estabelecimentos de saúde.
Por um lado, há quem entenda que a situação de calamidade pública requer novas formas de recompensa aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que se expõem ao contato com pacientes contaminados pelo novo coronavírus.
Por outro, há também o entendimento de que este risco é inerente à profissão e já está contemplado pelo adicional de insalubridade a que estes profissionais fazem jus atualmente.
Na esfera pública, alguns locais têm adotado o adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais da saúde – como nos casos do Distrito Federal e da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Mas na esfera privada, até o momento, não existe nenhuma disposição aprovada a respeito.
Isto pode mudar se for aprovado o Projeto de Lei (PL) n.º 1802/2020 ou o PL n.º 830/2020.
O foco do PL 1802/2020 são os trabalhadores do setor privado. De autoria do Senador Romário (do partido PODEMOS/RJ), ele visa assegurar o recebimento do adicional de 40% sobre o salário-base enquanto pedurar o surto ou pandemia.
Os profissionais que ainda não recebem nenhum adicional passarão a ter esse direito, e os que já recebem, mas em percentual menor (de 10% ou 20%), terão o acréscimo até o limite de 40%.
O PL 1802/2020 se encontra no Senado Federal desde que foi proposto, em abril de 2020.
Também está em fase inicial de tramitação o PL n.º 830/2020, de autoria do Deputado Heitor Freire. Este projeto visa alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passar a considerar o grau de insalubridade máximo durante pandemias, para profissionais de serviços essenciais para o combate.
Assim, esta regra valeria para a pandemia atual, assim como, caso haja outra(s) no futuro.
Até que pelo menos um desses projetos de lei sejam votados e aprovados, não há que se falar em adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais da saúde cujas condições de trabalho já não caracterizem o recebimento no grau máximo, independente da pandemia, por falta de previsão legal.
Ademais, caso algum dos PL’s seja aprovado, ele passará a valer a partir da data de publicação, sem incidência retroativa (isto é: sem recompensa pelos meses de pandemia que já foram trabalhados).
No entanto, é importante lembrar da obrigação do fornecimento dos adequados Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) aos profissionais da saúde na linha de frente contra o coronavírus, sob pena de responsabilização da empresa.
Em todos os casos, recomenda-se que as empresas busquem assessoria trabalhista especializada e que fiquem atentas às alterações legislativas e demais determinações do Ministério do Trabalho, da Economia e da Saúde.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre os temas mencionados neste artigo e afins.
Este artigo tem caráter informativo e não vale como consulta ou parecer jurídico.