ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
30/10/2017

Acordos setoriais de logistíca reversa – Efeitos para os não signatários

Acordos setoriais de logistíca reversa - Efeitos para os não signatários

Em 24.10.2017, o Governo Federal atendeu, com a publicação do Decreto Federal n.º 9.177/2017, um pleito antigo dos setores atingidos pela logística reversa, que é o estabelecimento de normas que visem assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.

Com isso, corroborando a tese defendida de que os Acordos Setoriais e Termos de Compromisso não podem ser considerados como contratos, isto é, instrumentos que produzem efeitos somente para os seus signatários, mas sim, para todos os coobrigados às logísticas reversas por eles implementados, esta nova normativa expande as obrigações constantes nestes instrumentos para todo o setor.

Dessa forma, os não signatários dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com a União são obrigados (como já era previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos e em seu regulamento) a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.

As obrigações a que se refere o parágrafo acima incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

Ademais, a celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes não signatários, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ou seja, os acordos setoriais e termos de compromisso firmados com menor abrangência geográfica, mas que ampliem as regras de proteção ambiental, ainda se sobrepõem aos firmados com maior abrangência geográfica.

Por fim, em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários, as penalidades previstas na legislação ambiental.

O escritório Angare e Angher Advogados conta com equipe especializada em Direito Ambiental e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema deste artigo.

Victor Trevilin Benatti Marcon – Advogado

Angare e Angher Advogados Associados

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