ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
23/07/2020

A importância de fazer o planejamento sucessório antes do aumento do ITCMD

Diante da possibilidade de aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, torna-se ainda mais importante e urgente realizar o planejamento sucessório.

Atualmente, a alíquota do ITCMD é de 4% e incide sobre doações ou heranças de bens com valor superior a R$40 mil. Porém, essa alíquota pode vir a duplicar, caso seja aprovado o Projeto de Lei (PL) n.º 250/2020.

O PL propõe uma mudança na Lei Estadual do ITCMD (Lei nº 10.705/2000).

Segundo o PL, a alíquota máxima passará a ser de 8%, o máximo permitido pela legislação brasileira, devendo incidir sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs (equivalente a R$2.484.900,00, conforme o atual valor da UFESP, que é de R$27,61).

Para os demais bens, a alíquota incidente deverá ser de:

  • 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs (R$276.100,00) na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs (R$69.025,00) na hipótese de transmissão por doação;
  • 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs (R$276.100,00) se for igual ou inferior a 30.000 UFESPs (R$828.300,00) na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP (R$69.025,00) se igual ou inferior a 15.000 UFESPs (R$414.150,00) na hipótese de transmissão por doação;
  • 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs (R$828.300,00) se for igual ou inferior a 50.000 UFESPs (R$1.380.500,00); na  hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP (R$414.150,00) se igual ou inferior a 50.000 UFESPs (R$1.380.500,00) na hipótese de transmissão por doação;
  • 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs (R$1.380.500,00) e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs (R$1.932.700,00) seja na transmissão causa mortis ou doação;
  • 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs (R$1.932.700,00) e for igual ou inferior a 90.000 UFESPs (R$2.484.900,00) seja na transmissão causa mortis ou doação.

A finalidade do PL é aumentar a arrecadação para amenizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado de São Paulo.

Até o momento de publicação deste artigo, o PL se encontrava na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a primeira das deliberações que devem ser feitas antes de o PL ser conduzido para os Deputados Estaduais votarem.

A elaboração de um planejamento sucessório personalizado e otimizado para os máximos benefícios de cada pessoa, família ou empresa leva um certo tempo, pois requer um levantamento e estudo da situação patrimonial, seguida de elaboração das melhores estratégias.

Por isso, é recomendável que pessoas físicas e famílias que nunca tenham realizado um planejamento sucessório se adiantem, caso queiram evitar uma maior tributação.

O planejamento sucessório é um conjunto de ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para organizar, ainda em vida, a administração e o destino dos bens.

Trata-se de uma maneira lícita e eficiente de:

  • facilitar e reduzir os custos com tributos no recebimento de aluguéis ainda em vida;
  • assegurar ao titular dos bens autonomia para decidir o que acontecerá com seu patrimônio após o seu falecimento;
  • trazer também maior comodidade à família, evitando alguns custos e o desgaste emocional do inventário, procedimentos extrajudiciais ou judiciais;
  • facilitar a gestão do patrimônio, porque evita o condomínio de bens indivisíveis ou de difícil divisão, já que os sócios são proprietários de quotas de sociedade, e não de imóveis;
  • conseguir economia financeira, por meio de técnicas que permitem incidência de menor carga tributária ou até mesmo isenção fiscal em alguns atos;
  • evitar a dilapidação do patrimônio, perpetuando-o para as futuras gerações.

Não prejudica os direitos dos proprietários dos bens (se bem redigidas as cláusulas do contrato social), nem dos herdeiros, que têm seus direitos assegurados por lei.

 

Logo, é uma alternativa bem menos onerosa e desgastante que a sucessão normal (ou seja: a transmissão do patrimônio após a morte por meio de inventário, partilha etc).

Para entender mais sobre planejamento sucessório, confira nosso artigo: “Planejamento sucessório: 4 motivos para fazer o seu”.

O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.

Assinatura - DraAnne

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