ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
14/05/2021

A empresa pode obrigar a transferência do trabalhador?

Empresas não podem transferir um empregado para outro local, quando a transferência inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho.

Este foi o entendimento consolidado em uma ação trabalhista julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (processo n. 1000310-78.2020.5.02.0075, decisão prolatada em 26.01.2021).

 

Entenda as regras da CLT para transferência do trabalhador

Em tese, a empresa com vários pontos ou filiais pode sim transferir um trabalhador para uma região diversa daquela para aquela em que ele foi contratado para trabalhar, se essa for a melhor decisão de acordo com as necessidades do trabalho, desde que o caso se encaixe em alguma das condições abaixo:

  • a concordância do empregado;
  • ou, desde que a transferência não acarrete necessariamente a mudança do seu domicílio;
  • o empregado exerça cargo de confiança;
  • a transferência seja uma condição do contrato de trabalho;
  • o estabelecimento em que o empregado trabalha for extinto.

A faculdade de decidir sobre a mudança no local de trabalho é o que chamamos de poder diretivo da empresaé o direito que o empregador tem de dirigir a atividade do empregado.

Porém, este poder, assim como qualquer outro na esfera trabalhista e na legislação em geral, tem limites. E o limite do poder de transferir o local de trabalho do empregado leva em consideraçãoas condições listadas acima. É isto que consta no artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Existe ainda uma outra exceção, prevista no parágrafo terceiro do artigo 469: em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato e, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  

 

Decisão do TRT-2 considerou que o termo “localidade” vale para toda a cidade de São Paulo

No caso que deu origem ao processo julgado pelo TRT da da 2ª Região, um trabalhador de uma indústria de bebidas foi transferido da Zona Norte de São Paulo, capital, para a Zona Sul. Embora a transferência tenha se dado no âmbito de uma mesma cidade, ela teria grande impacto nas condições de trabalho, pois o trabalhador “passaria a gastar em torno de 3h20 por dia apenas com deslocamento de ida e volta ao trabalho”, fazendo uso do transporte público.

O Juiz do Trabalho que proferiu a decisão em favor do trabalhador destacou que:

“O termo “localidade” previsto no dispositivo legal é, no mais das vezes, interpretado como Município ou região metropolitana. Entretanto, considerando que a interpretação do texto legal se dá a partir de determinado fato, não se pode deixar de levar em conta que a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato.”

Assim, o Juiz concedeu o pedido do trabalhador de rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta hipótese legal é conhecida como “a demissão motivada pela empresa”, ou “justa causa inversa” — isto é: ela representa o fim do contrato de trabalho por culpa da empresa, quando esta comete alguma falta trabalhista em desfavor do empregado.

Na rescisão indireta, o trabalhador recebe as mesmas verbas que tem direito na despedida sem justa causa.

 

Nota transferência durante a pandemia

Sabemos, que sobretudo durante a pandemia do coronavírus, várias empresas se viram diante da necessidade de realocar seus recursos humanos, repensar a logística de trabalho e o uso de seus estabelecimentos físicos. Entretanto, recomendamos que busquem suporte jurídico antes de tomar essas decisões, a fim de evitar a violação de direitos trabalhistas. Além, é claro, do necessário cuidado com todas as medidas de higiene e segurança do trabalho e as regras de funcionamento dos serviços conforme medidas municipais e a definição dos serviços essenciais conforme normas federais.

 

Este é um artigo de teor informativo e que não equivale a uma consulta jurídica.

Assinatura-Dra-Juliana_atualizada_1024x102

Compartilhe:


Voltar