A demanda de trabalho em sua empresa não é habitual? Então entenda as vantagens do trabalho intermitente instituído pela reforma trabalhista
A CLT prevê três modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado:
(a) Contratos para serviços transitórios ou específicos, para fazer frente a uma demanda acumulada ou a uma tarefa inadiável. Referidos contratos são de curta duração, sendo comum a contratação do prestador sob a denominação de trabalho eventual.
(b) Contratos para serviços em empreendimentos transitórios, cujo diferencial é que quem vai desaparecer em curto espaço de tempo é a própria empresa como nas hipóteses de filiais de lojas abertas em épocas de temporada, para feiras ou eventos;
(c) Contrato de experiência – em que o trabalhador é contratado para o período de até 90 dias e terá os mesmos direitos trabalhistas do contratado por prazo indeterminado. O empregador deverá fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do contratado em um prazo de até 48 horas.
Para as empresas que apresentam demandas de trabalho em períodos específicos, foi inserido pela Reforma Trabalhista na CLT a modalidade de trabalho intermitente, em que a habitualidade da prestação dos serviços é irrelevante e não é suficiente para alterar o conceito de contrato de trabalho.
A ideia prevista no art. 452-A da CLT nada mais é do que a elaboração de um cadastro com os dados do empregado para que, se houver trabalho, ele possa ser acionado, mas sem o compromisso de: (i) efetivamente ser chamado, e (ii) atender ao chamado.
Como exemplos podemos citar: garçons em comércios em que o movimento maior ocorre aos finais de semana; buffet; comércios com aumento de demandas em determinados períodos como carnaval, dia das crianças; empresas ou comércios em que há aumento de produção em razão de festividades como no Natal, contratação para prestação de serviço esporádicos em razão de contratações com demanda superior à habitual etc.
O legislador previu que o chamado pelo empregador é opcional e que a recusa pelo empregado é lícita e não interfere no conceito de subordinação.
Outro ponto importante é que o §5º do referido artigo dispõe que o período em que não há chamado não é considerado tempo à disposição do empregador e, assim, não assegura salário, benefícios ou encargos trabalhistas.
Nessa modalidade, o empregado fica com a carteira assinada, mas não está ativo.
Dentre as características do contrato de trabalho intermitente temos:
a) forma escrita obrigatória;
b) ajuste à base do salário-hora, já que o valor não pode ser inferior ao salário-mínimo e, nem ao salário pago pelos trabalhadores efetivos, com carga integral, que atuem na função;
c) convocação pelo empregado com três dias corridos de antecedência e possibilidade de recusa em um dia;
d) autorização legal para multa pecuniária para o empregado que faltar ao chamado, no valor de metade da diária a que teria direito se tivesse comparecido;
f) se o empregado comparecer e não houver serviço no dia aprazado, terá direito à metade da diária;
g) há direito ao vale-transporte para o deslocamento do empregado;
h) a diária pode ser paga ao final do expediente, se a demanda for esparsa e ao final da semana ou do mês, se forem mais regulares.
O legislador considera o período sem chamado como suspensão contratual, sendo possíveis intervalos de dias, semanas, meses e anos sem prestação de serviços e sem encargos.
Nessa modalidade de trabalho, há previsão para gozo de férias anuais, mas admite que as férias sejam desprovidas de pagamento, sendo que o empregado entrará em descanso por um mês, mas não tem assegurada nenhuma remuneração, exceto a média dos dias trabalhados no ano anterior.
Importante observar que não pode haver exclusividade do trabalhador intermitente, já que fica liberado para trabalho em outras empresas, inclusive concorrentes.
Daí a necessidade de regular o contrato por escrito.
O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto e sobre outras soluções jurídicas nas áreas de Direito Empresarial e Trabalhista.