ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
17/10/2019

A demanda de trabalho em sua empresa não é habitual? Então entenda as vantagens do trabalho intermitente instituído pela reforma trabalhista

A CLT prevê três modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado:

(a) Contratos para serviços transitórios ou específicos, para fazer frente a uma demanda acumulada ou a uma tarefa inadiável. Referidos contratos são de curta duração, sendo comum a contratação do prestador sob a denominação de trabalho eventual.

(b) Contratos para serviços em empreendimentos transitórios, cujo diferencial é que quem vai desaparecer em curto espaço de tempo é a própria empresa como nas hipóteses de filiais de lojas abertas em épocas de temporada, para feiras ou eventos;

(c) Contrato de experiência – em que o trabalhador é contratado para o período de até 90 dias e terá os mesmos direitos trabalhistas do contratado por prazo indeterminado. O empregador deverá fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do contratado em um prazo de até 48 horas.

Para as empresas que apresentam demandas de trabalho em períodos específicos, foi inserido pela Reforma Trabalhista na CLT a modalidade de trabalho intermitente, em que a habitualidade da prestação dos serviços é irrelevante e não é suficiente para alterar o conceito de contrato de trabalho.

A ideia prevista no art. 452-A da CLT nada mais é do que a elaboração de um cadastro com os dados do empregado para que, se houver trabalho, ele possa ser acionado, mas sem o compromisso de: (i) efetivamente ser chamado, e (ii) atender ao chamado.

Como exemplos podemos citar: garçons em comércios em que o movimento maior ocorre aos finais de semana; buffet; comércios com aumento de demandas em determinados períodos como carnaval, dia das crianças; empresas ou comércios em que há aumento de produção em razão de festividades como no Natal, contratação para prestação de serviço esporádicos em razão de contratações com demanda superior à habitual etc.

O legislador previu que o chamado pelo empregador é opcional e que a recusa pelo empregado é lícita e não interfere no conceito de subordinação.

Outro ponto importante é que o §5º do referido artigo dispõe que o período em que não há chamado não é considerado tempo à disposição do empregador e, assim, não assegura salário, benefícios ou encargos trabalhistas.

Nessa modalidade, o empregado fica com a carteira assinada, mas não está ativo.

Dentre as características do contrato de trabalho intermitente temos:

a) forma escrita obrigatória;

b) ajuste à base do salário-hora, já que o valor não pode ser inferior ao salário-mínimo e, nem ao salário pago pelos trabalhadores efetivos, com carga integral, que atuem na função;

c) convocação pelo empregado com três dias corridos de antecedência e possibilidade de recusa em um dia;

d) autorização legal para multa pecuniária para o empregado que faltar ao chamado, no valor de metade da diária a que teria direito se tivesse comparecido;

f) se o empregado comparecer e não houver serviço no dia aprazado, terá direito à metade da diária;

g) há direito ao vale-transporte para o deslocamento do empregado;

h) a diária pode ser paga ao final do expediente, se a demanda for esparsa e ao final da semana ou do mês, se forem mais regulares.

O legislador considera o período sem chamado como suspensão contratual, sendo possíveis intervalos de dias, semanas, meses e anos sem prestação de serviços e sem encargos.

Nessa modalidade de trabalho, há previsão para gozo de férias anuais, mas admite que as férias sejam desprovidas de pagamento, sendo que o empregado entrará em descanso por um mês, mas não tem assegurada nenhuma remuneração, exceto a média dos dias trabalhados no ano anterior.

Importante observar que não pode haver exclusividade do trabalhador intermitente, já que fica liberado para trabalho em outras empresas, inclusive concorrentes.

Daí a necessidade de regular o contrato por escrito.

O escritório Angare e Angher se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o assunto e sobre outras soluções jurídicas nas áreas de Direito Empresarial e Trabalhista.

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