Artigos | Postado no dia: 11 setembro, 2026

Execução fiscal: quando os bens do sócio são atingidos?

A execução fiscal pode atingir bens do sócio, mas a existência de uma dívida tributária em nome da empresa não autoriza, por si só, o bloqueio do patrimônio pessoal.

Para que a cobrança seja direcionada ao administrador, deve haver fundamento jurídico para sua responsabilização, como excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou participação na dissolução irregular da sociedade.

Por isso, a análise deve começar antes da penhora. É preciso verificar se o sócio exercia poderes de administração, qual conduta lhe foi atribuída e em que momento ele passou a integrar a cobrança.

Também devem ser examinadas as datas de eventual venda ou transferência de bens, especialmente quando há alegação de fraude à execução fiscal.

Siga a leitura para entender melhor o assunto.

A dívida da empresa não passa automaticamente ao sócio

A pessoa jurídica possui patrimônio próprio, separado dos bens de seus integrantes. O simples fato de a empresa não ter recolhido um tributo não torna seus sócios pessoalmente responsáveis.

Esse entendimento está firmado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, isoladamente considerado, não transfere a responsabilidade ao sócio-gerente.

Assim, uma empresa que deixou de pagar impostos por queda no faturamento, perda de contratos ou dificuldade financeira continuará respondendo pelo débito com seus próprios bens.

Esses fatos, sem outros elementos, não autorizam a penhora da conta bancária, do veículo ou do imóvel particular do administrador.

Para saber se a dívida tributária da empresa atinge o sócio, deve-se identificar uma hipótese específica de responsabilidade tributária.

A principal previsão está no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, que alcança diretores, gerentes e representantes quando as obrigações tributárias resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

Quando o sócio responde pela execução fiscal da empresa?

A identificação de quando o sócio responde pela execução fiscal da empresa depende da função efetivamente desempenhada por ele.

Ser titular de quotas, sem participação na administração, é diferente de exercer poderes de gestão, decidir pelo encerramento das atividades ou praticar atos em nome da sociedade.

Entre as situações que podem justificar o redirecionamento estão:

  • a prática de atos com excesso de poderes;
  • a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos;
  • a dissolução irregular da empresa;
  • outras condutas pessoais que permitam aplicar as regras de responsabilidade tributária.

A dissolução irregular recebe atenção especial. Segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar a mudança aos órgãos competentes.

Essa constatação pode fundamentar o redirecionamento contra quem exercia a administração naquele período.

Imagine que a empresa encerre suas atividades, abandone o endereço cadastrado e deixe de atender às comunicações fiscais. Se o oficial de justiça não encontrar a sociedade no local informado, a Fazenda poderá pedir a inclusão do administrador na execução.

O sócio poderá contestar a presunção, mas precisará apresentar documentos capazes de explicar o encerramento, a mudança de endereço ou sua ausência na gestão.

Qual sócio pode responder pela dissolução irregular?

Nem sempre o administrador que estava na empresa quando o tributo venceu será o responsável pelo encerramento irregular ocorrido anos depois.

No Tema 962, o STJ decidiu que o redirecionamento fundado em dissolução irregular não pode alcançar quem exercia a gerência na época do fato gerador, mas se retirou regularmente da sociedade e não contribuiu para a posterior dissolução.

Já no Tema 981, o tribunal definiu que pode responder quem detinha poderes de administração quando ocorreu ou foi presumida a dissolução irregular, ainda que essa pessoa não estivesse na gestão na data do fato gerador do tributo.

Considere uma empresa que deixou de pagar tributos em 2021. O administrador daquela época retirou-se formalmente em 2022. Em 2024, já sob nova direção, a sociedade abandonou o endereço e encerrou suas atividades sem regularização.

Se não houver outra infração atribuída ao antigo gestor, a dissolução posterior não deve ser usada para responsabilizá-lo. A análise deverá se concentrar em quem administrava a empresa no momento do encerramento irregular.

Essas datas ajudam a definir quando o sócio responde pela execução fiscal da empresa e evitam que a cobrança seja direcionada apenas com base em seu nome no histórico societário.

O nome do sócio está na Certidão de Dívida Ativa?

A Certidão de Dívida Ativa — CDA — também interfere na defesa.

Se a execução foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e o nome do administrador não consta na CDA, a Fazenda deve apresentar elementos que sustentem o redirecionamento.

Se o nome do sócio aparece no título como corresponsável, o STJ atribui a ele o ônus de demonstrar que não estão presentes as hipóteses do artigo 135 do CTN.

Essa diferença exige a leitura integral da CDA e do processo administrativo tributário. O contrato social, as alterações societárias, os documentos de retirada, as procurações e os registros contábeis podem esclarecer quem possuía poderes de gestão e em qual período.

A dívida tributária da empresa atinge o sócio somente quando houver suporte jurídico para a responsabilidade pessoal. A indicação do nome na CDA possui peso processual, mas não impede o questionamento judicial da cobrança.

Penhora de bens do sócio em execução fiscal

A penhora de bens do sócio em execução fiscal pressupõe que ele tenha sido validamente incluído na cobrança. Antes disso, seu patrimônio pessoal não se confunde com o da empresa executada.

Após o redirecionamento, podem ser pesquisados valores em contas bancárias, veículos, imóveis, quotas societárias, créditos e outros direitos patrimoniais.

Continuam aplicáveis as proteções previstas para bens impenhoráveis, bem como os limites relacionados ao valor cobrado e à titularidade do patrimônio.

Um bloqueio em conta pessoal, portanto, precisa ser examinado sob dois ângulos. O primeiro é a validade da responsabilização do sócio. O segundo é a possibilidade de aquele valor específico ser penhorado.

Recursos de natureza salarial, patrimônio de terceiros, excesso de bloqueio e duplicidade de garantias podem exigir providências próprias.

A penhora de bens do sócio em execução fiscal também pode ser questionada quando a pessoa incluída não exercia poderes de administração, havia se retirado regularmente ou não participou do fato usado para justificar o redirecionamento.

Quando a venda de um bem do sócio pode ser considerada fraude?

O artigo 185 do CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens feita pelo sujeito passivo depois da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se forem reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento integral da dívida.

Nos negócios realizados após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o STJ adota a inscrição em dívida ativa como marco geral para a fraude à execução fiscal. A Súmula 375, que exige registro da penhora ou prova da má-fé do adquirente nas execuções civis, não é aplicada da mesma forma à cobrança tributária.

Quando o bem pertence ao sócio, há uma etapa anterior: verificar quando ele adquiriu a condição de responsável pelo débito.

A jurisprudência do STJ afasta a fraude quando o sócio vende o próprio bem antes do redirecionamento, pois, até aquele momento, ele ainda não era considerado devedor naquela execução. Há também precedente que destaca a necessidade de citação válida do sócio quando a cobrança foi proposta originalmente apenas contra a empresa.

Por segurança, a cronologia deve incluir:

  • a inscrição do débito em dívida ativa;
  • o ajuizamento da execução;
  • o pedido e a decisão de redirecionamento;
  • a citação válida do sócio;
  • a data da venda ou da constituição do ônus;
  • a existência de outros bens suficientes para pagar a dívida.

Se um imóvel foi vendido antes de o administrador ser incluído na execução, não se pode aplicar automaticamente a presunção do artigo 185 ao seu patrimônio particular.

Se a transferência ocorreu depois do redirecionamento e da citação, sem reserva de patrimônio suficiente, o risco de reconhecimento da fraude é muito maior.

O que decidiu o STJ no REsp 2.030.470/SC?

O REsp 2.030.470/SC examinou uma situação específica envolvendo terceiro adquirente de boa-fé. O bem havia sido vendido depois da inscrição do crédito em dívida ativa, o que normalmente atrairia a presunção do artigo 185 do CTN.

Entretanto, havia uma certidão negativa de débitos expedida pelo próprio Fisco em favor do alienante. O documento foi emitido por erro da Administração Tributária, e os compradores confiaram na informação oficial apresentada antes da aquisição.

Em julgamento realizado em 16 de junho de 2026, a Primeira Turma do STJ afastou a fraude à execução fiscal. Para o tribunal, a falha exclusiva do Fisco não poderia ser transferida ao terceiro de boa-fé que se amparou em certidão dotada de fé pública e presunção de veracidade.

A decisão não criou uma autorização geral para vender bens após a inscrição em dívida ativa. O resultado decorreu de uma circunstância excepcional: os compradores adotaram cautelas e receberam do próprio ente tributante uma informação incorreta sobre a situação fiscal do vendedor.

O recurso também não decidiu diretamente se a execução fiscal pode atingir bens do sócio. Sua contribuição para esse tema está na forma cuidadosa como o STJ examinou a cronologia, a posição do alienante, a boa-fé do comprador e a confiança depositada em documento oficial.

Perguntas frequentes

A execução fiscal pode atingir bens do sócio?

Sim. A execução fiscal pode atingir bens do sócio quando estiver demonstrada uma hipótese de responsabilidade pessoal. O mero inadimplemento da empresa não basta.

Todo sócio responde pelas dívidas tributárias?

Não. O quotista sem poderes de administração não deve ser responsabilizado apenas por integrar a sociedade. A conduta, a função exercida e o período de gestão precisam ser identificados.

Ex-sócio pode ter bens penhorados?

Pode, caso a cobrança esteja ligada a uma infração praticada durante sua administração. Se ele se retirou regularmente e não participou da dissolução irregular posterior, o Tema 962 do STJ pode fundamentar sua exclusão.

A venda de um imóvel antes do redirecionamento é fraude?

Em regra, a jurisprudência afasta a fraude sobre o patrimônio particular vendido antes de o sócio adquirir a condição de devedor na execução. Também devem ser verificadas a citação, a data do negócio e a existência de outros bens.

O que fazer após o bloqueio da conta pessoal?

É preciso verificar por que o sócio foi incluído, se seu nome consta na CDA, qual decisão autorizou o bloqueio e de onde vêm os valores atingidos. Um advogado especialista em execução fiscal poderá avaliar pedido de desbloqueio, ilegitimidade, excesso ou impenhorabilidade.

Conclusão

A responsabilização pessoal exige mais do que a existência de uma empresa devedora. Para definir se a cobrança pode alcançar o patrimônio particular, devem ser comparados os atos de gestão, as alterações societárias, o encerramento das atividades e as datas do processo.

A fraude à execução fiscal também depende dessa sequência. No patrimônio do sócio, é essencial saber quando ele passou a responder pela dívida e se a transferência ocorreu antes ou depois do redirecionamento e da citação.

O REsp 2.030.470/SC acrescenta um elemento importante a essa análise: o terceiro de boa-fé que confia em uma certidão negativa expedida pelo próprio Fisco não deve suportar as consequências de um erro exclusivamente administrativo. Ainda assim, a decisão é excepcional e não afasta a regra geral do artigo 185 do CTN.