Habilitação Para o Fundo de Compensação de Benefícios Onerosos de ICMS (Portaria RFB nº 635/2025)
Com a Reforma Tributária, as empresas que possuem benefícios onerosos de ICMS terão tais incentivos reduzidos gradualmente no período de 2029 a 2032, ano em que serão definitivamente extintos.
Em decorrência da substituição progressiva do ICMS pelo IBS, esses benefícios serão reduzidos gradualmente durante a transição, e, para mitigar o impacto da extinção, foi criado o FCBF (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), destinado a compensar economicamente os titulares que, de forma comprovada, sofrerão redução no nível de seus incentivos.
Essas empresas deverão se habilitar junto à Receita Federal do Brasil para obter a compensação financeira, a qual será disponibilizada a partir de 2029, momento em que os contribuintes previamente habilitados poderão requerer os valores oriundos dos recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF), correspondentes ao impacto econômico decorrente da extinção dos benefícios.
Para tanto, foi editada a Portaria RFB nº 635/2025, que estabelece os procedimentos relativos à etapa de habilitação, considerada essencial durante o período de transição da Reforma Tributária para o acesso ao recebimento dos recursos do fundo de compensação.
A Portaria define benefícios onerosos como aqueles concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de contrapartidas por parte do contribuinte, como a geração de empregos, realização de investimentos produtivos ou aplicação de recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O que ocorrerá em 2026?
Em 2026, inicia-se a fase de verificação da elegibilidade dos contribuintes e dos programas estaduais de concessão de benefícios, a qual deverá observar as condições estabelecidas na Portaria RFB nº 635/2025.
Nos termos da Portaria, o período de habilitação ocorrerá de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, sendo necessário apresentar um pedido de habilitação para cada espécie de benefício fiscal usufruído, mediante requerimento eletrônico a ser protocolado via e-CAC.
Dentre os diversos requisitos para a habilitação, destacam-se os seguintes:
- Que o benefício tenha sido regularmente instituído até 31 de maio de 2023 ou tenha sido objeto de migração válida, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025;
- Que o ato concessivo do benefício possua, originalmente, prazo de vigência que alcance, total ou parcialmente, o período compreendido entre 2029 e 2032;
- Que as contrapartidas exigidas estejam sendo cumpridas tempestivamente pelo contribuinte beneficiário.
Observa-se que o ponto central da habilitação reside na adequada reunião de documentos aptos a comprovar a regularidade do benefício e o efetivo cumprimento das exigências estabelecidas.
Recomenda-se que a organização dessa documentação seja iniciada desde previamente, com foco na validação dos atos concessivos, na certificação do cumprimento das contrapartidas — atuais ou pretéritas — e na elaboração dos cálculos da repercussão econômica, considerando que a Receita Federal realizará a verificação da regularidade do incentivo para fins de acesso ao fundo de compensação.
Ademais, quando aplicável, o benefício deverá estar devidamente registrado e depositado no âmbito do CONFAZ. Além disso, o contribuinte deverá manter regularidade fiscal e cadastral perante a Fazenda Nacional.
Conte com a Angare e Angher Advogados para auxiliá-lo com assessoria, consultoria jurídica e auxílio no procedimento de habilitação.
