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18/09/2025

O Dilema das Cláusulas Abusivas em Contratos Digitais: O Que as Empresas Precisam Rever Urgentemente.

A era digital traz conveniência, mas também impõe riscos legais, especialmente pelas cláusulas abusivas em contratos eletrônicos.

Empresas que atuam online precisam reavaliar imediatamente seus termos de uso, políticas e contratos, sob pena de incorrer em ilegalidades que ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios constitucionais.

Nesse contexto, trazemos uma análise detalhada sobre o tema e as principais medidas a serem tomadas para trazer segurança jurídica aos contratos.

Acompanhe até o final!

 

O que caracteriza cláusulas abusivas em contratos digitais?

Cláusulas abusivas são aquelas que impõem desequilíbrio significativo entre as partes, favorecendo o fornecedor em contratos de adesão, comuns em ambientes digitais.

O Art. 51, IV, do CDC, tornam nulas cláusulas que efetivamente deixam o consumidor em desvantagem, como por exemplo, a renúncias de direito de ação, autorizações genéricas de uso de dados e limitações exageradas de responsabilidade.

A empresa deve eliminar ou reformular esses pontos para garantir equidade contratual.

 

Em que situações há exagero na exclusão de responsabilidade e uso indevido de isenções contratuais?

Quando os contratos digitais impõem restrições excessivas à responsabilidade do fornecedor, especialmente em casos de falhas relevantes ou vícios ocultos, há um risco concreto de afronta à legislação consumerista.

Dispositivos contratuais que eximem totalmente a empresa de qualquer obrigação, mesmo diante de prejuízos significativos ao usuário, ferem diretamente o Código de Defesa do Consumidor.

O ordenamento jurídico brasileiro não tolera cláusulas que eliminem integralmente o direito à reparação por danos – sejam eles materiais ou morais – oriundos do descumprimento contratual.

Da mesma forma, disposições que condicionam o consumidor a renunciar, de forma irrestrita, à busca de compensações legítimas são juridicamente inválidas. Assim, é imprescindível que as empresas revisem cláusulas automatizadas ou genéricas que tentem afastar sua responsabilidade de forma absoluta, ainda que embutidas em termos de uso digitais aparentemente inofensivos.

 

Consentimento tácito e aceitação automática

Muitas plataformas presumem que o usuário aceitou termos e condições ao continuar navegando, mas isso pode violar o princípio do consentimento livre e informado.

A legislação prevista no Marco Civil da Internet estabelece que a coleta de informações pessoais somente pode ocorrer com a autorização clara, específica e evidenciada do titular dos dados. O CDC proíbe imposição de obrigações contra o consumidor, como aceitar cláusulas sem leitura ativa.

Assim, a empresa que usa “scroll boxes” ou aceitação automática deve mudar para um clique claro e destacado (“opt‑in”) com conteúdo acessível antes da conclusão.

 

Cláusulas que impõem foro e condições abusivas de resolução de conflitos

Algumas cláusulas digitais tentam impor foro exclusivo em localidades remotas ou condições de mediação exclusivas, dificultando o acesso à justiça.

O CDC declara nulas aquelas cláusulas estabelecendo foro de eleição diverso daquele melhor ao consumidor garantindo o acesso à justiça.

A Constituição garante o amplo acesso à justiça e o devido processo legal. O CPC determina que cláusula de eleição de foro é válida, exceto se colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

É recomendável que as organizações revisem as disposições contratuais relativas à escolha do foro, considerando a inclusão de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem obrigatória ou a definição do foro situado na localidade de residência do consumidor.

 

O uso abusivo de dados pessoais e termos de compartilhamento sem transparência

Contratos que autorizam o uso indiscriminado de dados pessoais para finalidades não especificadas ferem o princípio da finalidade, transparência e da necessidade.

A LGPD exige consentimento específico, destacando finalidades; o Marco Civil exige aviso claro e destacado ao usuário antes da coleta.

Assim, termos genéricos como “podemos compartilhar seus dados com parceiros” sem detalhar quem, por que ou para qual base legal, incorrem em violação legal.

A empresa deve revisar e especificar em tais cláusulas. Nesse sentido, fortalecer ações de compliance alinhadas à LGPD, incluir políticas de retenção, acesso e exclusão de dados.

 

Cláusulas que suspendem serviços unilateralmente e penalidades desproporcionais

Em contratos digitais é comum prever suspensão imediata por inadimplência, mas penalidades desproporcionais ou sem prévia notificação escrita ferem o CDC.

Obrigações abusivas como “suspensão sem aviso prévio por atraso de 1 dia” ou aplicação de multas exageradas são nulas.

A empresa deve incluir prazos razoáveis, prévia comunicação e flexibilização para evitar abusividade.

 

Autoatendimento e impossibilidade de falar com atendimento humano

Cláusulas que obrigam o consumidor a usar exclusivamente canais automatizados, sem acesso a atendimento humano real, podem colocar em risco direito ao esclarecimento e acesso à informação.

O CDC estabelece o direito à informação clara e adequada, já a LGPD prevê possibilidade de garantir seus direitos por meio de canais adequados.

Por isso, empresas devem garantir meio alternativo de contato direto (telefone ou chat com atendente), e informar isso de modo claro.

 

Ausência de revisão contratual automática em casos de mudança de cenário

Em contratos digitais de longo prazo, mudanças repentinas nos termos, preços ou serviços sem previsão clara e sem a opção de cancelamento gratuito ferem direitos do consumidor.

O CDC assegura a modificação por fato superveniente. Portanto, cláusulas que impõem automaticamente novas condições sem aviso ou consentimento informado devem ser revistas.

A empresa precisa prever comunicações claras, prazos de adaptação e opção de cancelamento sem custo, respeitando o Princípio da Revisão Contratual Objetiva.

 

Principais recomendações práticas para as empresas

Como recomendação, empresas que operam com contratos digitais precisam:

  1. Conduzir auditoria contratual jurídica focada em cláusulas de responsabilidade, foro, dados, penalidades, modificação unilateral, atendimento.
  2. Atualizar termos e políticas, garantindo linguagem clara, consentimento expresso, opções de cancelamento, compatibilidade com CDC e LGPD.
  3. Divulgar compliance em local de destaque no site, como “Termos revisados em conformidade com CDC, Marco Civil e LGPD”.
  4. Incluir canal humano de atendimento e previsão clara de resolução de conflito, como mediação ou foro flexível.
  5. Monitorar jurisprudência e normativas legais para manter contratos atualizados, evitando ações coletivas ou sanções abertas pelo Ministério Público e Procons.

 

Por fim, a combinação entre a praticidade dos meios digitais e a necessidade de resguardar as garantias legais do consumidor impõe às empresas uma revisão imediata de seus contratos eletrônicos, com foco na supressão de disposições abusivas, na transparência quanto às autorizações para uso de dados pessoais e na efetiva disponibilização de canais adequados de atendimento.

Essa revisão não é só um imperativo legal, mas também estratégica, melhora reputação, reduz riscos jurídicos, contudo, é essencial buscar especialistas em contratos em cada caso concreto de forma a evitar prejuízos.

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