ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
11/09/2025

Contribuintes que Desejam Encerrar Discussões Administrativas ou Judiciais Têm Até as 19h do Dia 29 de Dezembro de 2025

Trata-se dos Editais nº 58 e nº 59, de 29 de agosto de 2025, da PGFN e da RFB, voltados à resolução de controvérsias tributárias relevantes e disseminadas, relativos a assuntos específicos.

O Edital nº 58/2025 trata da incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista.

Já o Edital nº 59/2025 refere-se aos debates relacionados à incidência de tributos (IRPF, contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros) sobre remunerações indiretas de pessoas físicas:

  • Stock Options;
    • Pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
    • Contribuições à previdência privada.

 

O destaque desses editais é a modalidade de pagamento aplicável a débitos formalizados a partir do Programa de Autorregularização, nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025.

 

O que é a Autorregularização e quais são suas peculiaridades?

A Autorregularização Incentivada é um programa especial instituído pela Lei nº 14.740/2023, que permite a pessoas físicas e jurídicas regularizarem débitos tributários federais sem a necessidade de instauração prévia de procedimento de fiscalização ou autuação pela Receita Federal.

No âmbito do programa, o contribuinte pode confessar espontaneamente débitos ainda não constituídos, obtendo em troca a redução significativa de juros e multas, além da possibilidade de parcelamento.

As vantagens incluem a possibilidade de se antecipar a uma eventual autuação ou lançamento de ofício, evitar penalidades severas (multas de até 75% a 150%) e melhorar o compliance tributário da empresa.

 

Na modalidade de autorregularização, é possível obter:

  • Descontos entre 5% e 40%, conforme o número de parcelas;
    • Entrada entre 20% e 30%;
    • Parcelamento em até 37 meses;
    • Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo.

 

Além da modalidade de autorregularização, os editais oferecem outras condições de negociação:

  • Descontos de até 65%;
    • Entrada mínima de 10%;
    • Parcelamento em até 61 meses;
    • Parcela mínima de R$ 500,00;
    • Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo residual.

 

O contribuinte poderá, ainda, utilizar créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de até 30% do saldo remanescente.

A Angare e Angher Advogados se coloca à disposição para auxiliar na adesão.

 

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