Contribuintes que Desejam Encerrar Discussões Administrativas ou Judiciais Têm Até as 19h do Dia 29 de Dezembro de 2025
Trata-se dos Editais nº 58 e nº 59, de 29 de agosto de 2025, da PGFN e da RFB, voltados à resolução de controvérsias tributárias relevantes e disseminadas, relativos a assuntos específicos.
O Edital nº 58/2025 trata da incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista.
Já o Edital nº 59/2025 refere-se aos debates relacionados à incidência de tributos (IRPF, contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros) sobre remunerações indiretas de pessoas físicas:
- Stock Options;
• Pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
• Contribuições à previdência privada.
O destaque desses editais é a modalidade de pagamento aplicável a débitos formalizados a partir do Programa de Autorregularização, nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025.
O que é a Autorregularização e quais são suas peculiaridades?
A Autorregularização Incentivada é um programa especial instituído pela Lei nº 14.740/2023, que permite a pessoas físicas e jurídicas regularizarem débitos tributários federais sem a necessidade de instauração prévia de procedimento de fiscalização ou autuação pela Receita Federal.
No âmbito do programa, o contribuinte pode confessar espontaneamente débitos ainda não constituídos, obtendo em troca a redução significativa de juros e multas, além da possibilidade de parcelamento.
As vantagens incluem a possibilidade de se antecipar a uma eventual autuação ou lançamento de ofício, evitar penalidades severas (multas de até 75% a 150%) e melhorar o compliance tributário da empresa.
Na modalidade de autorregularização, é possível obter:
- Descontos entre 5% e 40%, conforme o número de parcelas;
• Entrada entre 20% e 30%;
• Parcelamento em até 37 meses;
• Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em até 30% do saldo.
Além da modalidade de autorregularização, os editais oferecem outras condições de negociação:
- Descontos de até 65%;
• Entrada mínima de 10%;
• Parcelamento em até 61 meses;
• Parcela mínima de R$ 500,00;
• Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo residual.
O contribuinte poderá, ainda, utilizar créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação de até 30% do saldo remanescente.
A Angare e Angher Advogados se coloca à disposição para auxiliar na adesão.