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18/06/2025

Suspensão da Execução Fiscal Durante a Negociação em Transação Tributária

Uma das enormes vantagens da transação tributária é obter o parcelamento do débito em até 145 parcelas. Uma vez efetivada a transação e o parcelamento, eventuais execuções fiscais devem ter seu andamento paralisado, inclusive os atos executórios, como bloqueios de ativos, penhoras, leilões etc.

Mas como fica o andamento das execuções durante a fase de negociação da transação, isto é, enquanto não é firmado o termo de transação? É esse ponto que trazemos queremos abordar neste breve artigo.

 

A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CONVENÇÃO DAS PARTES

 

A Portaria PGFN nº 6.757/2022 possibilita que, na transação tributária individual, as partes entrem em acordo para a suspensão dos processos judiciais enquanto não assinado o termo de transação e não cumpridos os requisitos para sua aceitação.

Com isso, trouxe para o âmbito das negociações tributárias extrajudiciais, a figura prevista no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil, segundo a qual as partes, consensualmente, podem decidir por paralisar o andamento do processo, que no caso se trata de uma execução fiscal.

Segundo o referido dispositivo, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, exceto atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Nesse sentido, havendo execução fiscal em andamento em face do contribuinte, ficam vedadas também a prática de atos executórios como penhora de bens e valores, bloqueio de contas bancárias e leilões de bens.

 

A NECESSIDADE E UTILIDADE DE SE OBTER A SUSPENSÃO DO PROCESSO

 

Na prática, chegar a um consenso com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a respeito da possibilidade de suspensão das Execuções, têm exigido muito mais esforços dos advogados do que exprimem os textos legais.

 

Em suma, o posicionamento da Procuradoria tem sido no sentido de que a suspensão da execução durante o curso das tratativas de transação tributária individual seria medida EXCEPCIONAL, justificando-se quando o acordo já se encontra em estágio avançado.

Nessa linha de posicionamento temos que a suspensão das execuções nas etapas iniciais e preparativas da transação tributária como, por exemplo, na revisão da capacidade de pagamento, que possibilita ao contribuinte nas situações em que discordar da classificação estimada pela PGFN ou dos valores utilizados no cálculo requerer sua revisão antes de formular proposta ou aderir a Edital, torna-se mais dificultosa.

Com isso, embora não haja vedação à adoção da suspensão dos processos executórios nas fases iniciais da negociação, como no pedido de revisão da capacidade de pagamento, a Procuradoria têm dificultado esse tipo de acordo na fase que precede a formulação de proposta de transação ou a adesão à edital, exigindo dos profissionais atuantes da negociação maior habilidade de negociação e capacidade argumentativa.

Mais um motivo para que os contribuintes não aguardem a realização de atos de constrição para formalizar proposta ou aderir à transação prevista em Edital.

Todavia, no nosso entendimento, tal posicionamento não é o melhor e não pode ser aceito pelos contribuintes, conforme veremos.

Em primeiro lugar, não há utilidade de se suspender as execuções apenas em fase avançada se o prosseguimento dos atos executórios acabar por inviabilizar as atividades das empresas, comprometendo também a disponibilidade de ativos para guarnecer a negociação.

A inviabilidade de negociar com fornecedores ante a impossibilidade de emissão de CND já resulta em ampla desvantagem comercial. Para piorar, a Procuradoria ainda joga a pá de cal, ao protestar extrajudicialmente a CDA. Nesse cenário, a empresa fica impingida a efetuar pagamentos a fornecedores de forma antecipada ou à vista, comprometendo ainda mais seu fluxo de caixa e a se submeter a contratos de financiamento com taxas elevadas.

Nesse cenário, pode ser obrigada também a aderir a acordo de parcelamento ordinário, unicamente para viabilizar operações de crédito, minando ainda mais seu caixa e sua margem de negociação de desconto.

Ante tal comprometimento de seu fluxo enquanto aguarda a apreciação da Procuradoria, como se espera que haja recursos para fazer frente ao débito tributário a ser transacionado?

Ademais, não faz qualquer sentido suspender os processos de execução apenas em estágio mais avançado da negociação, até mesmo porque em estágio avançado já se estará próximo de obter o parcelamento que também suspende a execução durante prazo do parcelamento.

Assim, a utilidade da suspensão do processo somente existe em etapa bastante antecipada da negociação e desde o seu início, não havendo utilidade em se suspender a execução em etapa já avançada.

Assim, vê-se que, quanto mais avançada a negociação, menor será a utilidade da própria transação como medida menos gravosa e alternativa à execução. Assim, não há momento mais propicio para a suspensão por acordo das partes do que o período em que a negociação está se iniciando.

Ademais, a nosso ver, tal acordo deve ser ainda mais amplo para abranger também atos de cobrança extrajudicial e não apenas processuais.

 

DO REGRAMENTO A RESPEITO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

 

Em verdade, a previsão da suspensão do processo é bastante genérica, não havendo critérios rigidamente estabelecidos em lei ou Portaria para que se concretize. Assim, o poder para decidir quanto à suspensão conferido aos Procuradores é discricionário e amplo.

O Código de Processo Civil também não estipula maiores delimitações para o acordo entre as partes, exceto no que tange ao prazo de suspensão, definindo que nos casos em que a suspensão do processo decorra de convenção das partes o prazo de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses.

Um dos maiores problemas do posicionamento contrário é que uma vez realizado qualquer tipo de bloqueio, penhora ou leilão dos autos, tal ato dificilmente poderá ser desfeito e tais valores apenas poderem ser convertidos para amortização do saldo devedor da transação. Todavia, o prejuízo de sofrer tal constrição de uma única vez e de forma inesperada para o caixa da empresa é indiscutível.

Tendo em vista que um dos objetivos da transação tributária é regularizar a situação fiscal do contribuinte sem medidas expropriatórias imediatas, a suspensão do processo apenas em momento avançado da negociação pode não ser sequer eficaz, não havendo, portanto, qualquer fundamento para suspensão não poder ser adotada já no início das negociações ou até mesmo em fase de revisão da capacidade de pagamento.

A solução para tal reside na interpretação mais ampla da possibilidade de negociação por parte da Procuradoria, que vê o procedimento de revisão da Capacidade de Pagamento como preparatório enquanto o contribuinte já está sofrendo todas as consequências dos atos executórios, até mesmo porque a Portaria PFGN nº 6.757/2022 não traz qualquer limitação à possibilidade de as partes convencionarem a suspensão das execuções.

 

COMO AGIR EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE MINHA EMPRESA POSSUI?

Por parte dos contribuintes, tal posicionamento da Procuradoria reforça a necessidade de que tanto a revisão da Capacidade de Pagamento quanto a adesão ou formulação de proposta de transação sejam estrategicamente avaliadas e, na medida do possível, adotadas antecipadamente, mesmo que ainda não haja Edital de transação vigente ou que a empresa não esteja sofrendo atos executórios, tendo em vista que se deixar para iniciar tais tratativas tardiamente, a ausência de suspensão processual automática durante a negociação acarreta algumas consequências danosas que podem prejudicar as empresas contribuintes.

A título de exemplo, cita-se que se já tiver sido efetivada penhora ou outras garantias nos autos da execução antes de firmado o acordo de transação, estas permanecem nos autos até a quitação final do acordo, a não ser que o próprio contribuinte devedor concorde com a liberação em favor da Fazenda para amortização do saldo devedor transacionado.

Caso tenha havido a adesão a parcelamento convencional, as parcelas não podem deixar de ser pagas durante na pendência da negociação, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento dos atos executórios.

Ainda, caso a execução já tenha sido ajuizada antes de firmado o acordo, a ação não poderá ser extinta, mas apenas terá seu andamento suspenso, mantendo-se as penhoras e bloqueios até o final de eventual parcelamento concedido ou com a quitação integral do débito. Por outro lado, caso o contribuinte já esteja com parcelamento obtido em transação tributária ativo e regular no momento de eventual distribuição da execução fiscal, o ajuizamento da ação é nulo devendo ser extinto de imediato pelo juiz. Assim, a transação se torna uma ferramenta excepcional na prevenção de litígios.

Sem falar nas demais dificuldades como a de obter CND, em participar de licitações, obter recursos no mercado etc.

Eventuais protestos realizados, prática bastante adotada pela Procuradoria, também só podem ser baixados após a assinatura do acordo de transação.

Todas as consequências do ajuizamento de uma execução fiscal e os entraves para finalmente suspendê-la, denotam a importância de iniciar a negociação dos débitos inscritos até mesmo antes de ajuizada qualquer execução fiscal, já que enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer de suas modalidades, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Por fim, os operadores do direito, independentemente do lado em que atuam, devem agir no sentido de fortalecer tais instrumentos tão úteis para a efetividade da transação tributária, não fazendo letra morta de lei, já que, assim como na transação tributária, o objetivo principal dessa modalidade de suspensão é também permitir que as partes busquem soluções consensuais para o litígio.

 

Perguntas e Respostas sobre o Assunto

 

Quando a execução fiscal pode ser suspensa?

Diversas são as situações em que a execução fiscal deve ser suspensa, entre elas estão as hipóteses que suspendem a exigibilidade do próprio crédito tributário e que estão taxativamente listadas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

A moratória, que ocupa a primeira posição na lista de hipóteses suspensivas, é uma forma legal e temporária de suspensão da exigibilidade, concedida em situações de crise, calamidade pública ou por motivo de política fiscal. Trata-se de medida que está no crivo dos entes públicos, não sendo possível sua adesão por vontade unilateral do contribuinte.

O depósito do montante integral do débito é uma opção interessante em situações nas quais o contribuinte precisa regularizar urgentemente uma pendência — por exemplo, para viabilizar a baixa de um protesto que esteja impedindo a operação da empresa —, mas ainda pretende discutir a exigibilidade ou a responsabilidade pelo débito. Esse é apenas um exemplo em que o depósito pode ser oportuno, sendo indispensável analisar o caso concreto para avaliar sua efetividade e aplicabilidade.

As reclamações e os recursos no processo administrativo tributário também possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, retardar o início dos atos executórios. Muitos contribuintes negligenciam a importância da defesa administrativa. Contudo, no cenário atual, no qual existem editais de parcelamento com condições especiais, conforme a tese defendida administrativamente, a defesa no âmbito administrativo deve ser tratada com a devida seriedade. Um exemplo é que uma atuação adequada pode excluir a responsabilidade pessoal do administrador, enquanto a ausência de defesa ou atuação ineficaz pode levá-lo a figurar como sujeito passivo na execução fiscal.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança é recomendada quando há indícios de excesso de poder por parte da Administração Tributária, especialmente diante de cobranças arbitrárias ou incompatíveis com o texto legal ou com a jurisprudência consolidada.

Além disso, a liminar ou a tutela antecipada em outras ações judiciais pode ser requerida em situações urgentes, desde que a natureza da exigência permita o requerimento via judicial. Ressalte-se, porém, que essa via, como todas as demais, demanda análise técnica minuciosa e atuação de profissional especializado.

O parcelamento é, tradicionalmente, a via mais utilizada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No passado, os contribuintes precisavam aguardar a edição de programas especiais para obter condições viáveis de parcelamento. Atualmente, no entanto, institutos permanentes de negociação, como as transações tributárias, permitem ao contribuinte evitar a submissão a condições desfavoráveis, viabilizando uma administração mais estratégica do passivo fiscal.

Em última hipótese, conforme previsão da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o andamento da execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Todavia, aguardar passivamente por essa suspensão pode ser fatal para a empresa, pois, nesse estágio, suas operações — e eventualmente até mesmo seus sócios — já poderão ter sido significativamente prejudicados.

Pode ocorrer, ainda, de a única via possível para suspensão ser o parcelamento. Por isso, é essencial que o contribuinte mantenha controle sobre a situação fiscal da empresa, evitando que o passivo se torne impagável e inviabilize a operação do negócio.

Assim, é salutar que o empresário que deseja manter a viabilidade da atividade empresarial empreenda esforços na gestão proativa do passivo tributário, especialmente por meio das modalidades de negociação disponibilizadas pela Administração Pública.

 

O parcelamento da dívida suspende a execução fiscal?

Sim. O parcelamento regularmente formalizado, com as parcelas pagas em dia, suspende a execução fiscal. Por isso, é dever do administrador diligente buscar as melhores condições disponíveis de negociação do passivo tributário.

 

Quando ocorre a extinção da execução fiscal?

Dentre as hipóteses mais favoráveis de extinção do crédito tributário do ponto de vista do contribuinte, destacam-se, a prescrição e a decadência. Contudo, mesmo antes da ocorrência dessas causas, existem outras formas legítimas de extinção do débito, tais como:

  • Decisão administrativa irreformável favorável ao contribuinte;
  • Decisão judicial transitada em julgado, também favorável.

Essas possibilidades reforçam a importância de uma defesa administrativa bem estruturada.

Nas modalidades de extinção por pagamento, destacam-se:

  • Dação em pagamento em bens imóveis;
  • Compensação tributária;
  • Conversão de depósito judicial em renda.

Uma alternativa relevante é a transação tributária, que permite ao contribuinte utilizar:

  • Créditos judiciais líquidos e certos;
  • Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL,

esses últimos, inclusive, sem impacto no caixa da empresa, e com a possibilidade de descontos significativos e prazo alongado para quitação.

Em resumo, são diversas as estratégias que podem ser adotadas para regularizar o passivo tributário, sendo algumas mais e outras menos vantajosas, conforme o perfil financeiro e jurídico da empresa.

 

Como parar a execução fiscal?

A paralisação dos atos executórios depende da estratégia de defesa administrativa e judicial adotada pela empresa, sempre com orientação de profissional especializado em Direito Tributário e Execução Fiscal.

Ignorar a existência do passivo fiscal ou deixar autuações e cobranças exclusivamente sob a responsabilidade da contabilidade é um risco elevado. Tal conduta pode levar, em médio ou longo prazo, à paralisação das atividades empresariais, bem como à responsabilização pessoal de seus sócios e administradores.

Por isso, o administrador diligente deve buscar suporte jurídico qualificado para se posicionar de forma estratégica diante de exigências fiscais, adotando medidas preventivas e defensivas adequadas.

 

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