OPORTUNIDADE PARA RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE ICMS-ST POR SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
PGFN emite Parecer reconhecendo o direito à exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS para o Contribuinte Substituído.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou no final do ano passado, o Parecer SEI nº 4.090/2024, no qual se alinha ao entendimento do judiciário de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS para o contribuinte substituído.
Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tal entendimento nos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125), inclusive, com a modulação de efeitos para ter validade a partir de 15 de março de 2017.
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o mesmo fundamento que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral, recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive no que se refere a modulação de efeitos.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça foi de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”.
Ressalta-se que, tanto a tese quanto o Parecer publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se aplicam para aqueles que figuram na posição de substituídos na cadeia de consumo de seguimentos econômicos sujeitos à substituição tributária, tais como alimentos, bebidas, equipamentos eletrônicos, autopeças, entre outros, e, independentemente de o regime de tributação ser real ou presumido.
Com o Parecer, as empresas sujeitas a sistemática da substituição tributária que recolheram o PIS e a COFINS com a indevida inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo, podem obter a restituição administrativa do indébito tributário, ou seja, a restituição ou compensação de valores no período retroativo ao 5 (cinco) últimos anos.