A PORTARIA PGFN MF 1.457/2024 E OS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE MASSAS FALIDAS
A Portaria PGFN MF 1.457/2024, promoveu importantes alterações em uma das principais portarias que rege as transações tributárias no âmbito federal, qual seja, a Portaria 6.757/2022.
A primeira alteração, prevista no art. 5º inciso XI, dispõe que o devedor deve manter, e, não apenas regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis após o acordo de transação.
Assim, a alteração nesse artigo impõe que a regularidade fiscal deve ser mantida pelo contribuinte perante a PGFN e a Receita Federal.
A segunda alteração diz respeito ao parágrafo único do art. 25 da Portaria 6.757/2022, que foi desmembrado em três novos parágrafos.
O primeiro parágrafo diz respeito aos créditos considerados irrecuperáveis e impõe que as situações previstas nos incisos III (débitos exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos), IV (de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja uma das previstas em suas alíneas como baixa, inaptidão, falência, liquidação judicial etc.) e V (de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito ou os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, há mais de 3 anos), devem constar no cadastro da pessoa física ou jurídica até a data da proposta de transação.
O parágrafo segundo passou a prever que a liquidação voluntária, por si só, não presume a irrecuperabilidade de crédito tributário.
O parágrafo terceiro, por sua vez, define que a condição de devedor em recuperação judicial deve ser comprovada por sentença homologatória proferida a menos de 2 (dois) anos ou comprovação de processo na fase adequada, conforme Lei de Falências.
A terceira alteração promove alteração no inciso I do art. 30, que dispõe que o pedido de revisão deve ser acompanhado de metodologia de cálculo e documentos que sustentem as alegações quanto à capacidade de pagamento estimada.
Neste quesito, o inciso I passa a prever que as apurações do fluxo de caixa devem ser apuradas pelo método direito para os dois últimos exercícios e para o exercício em curso.
O método direto é uma orientação aos contadores quanto a forma de apresentar as informações, demonstrando as entradas de caixa de acordo com a origem das receitas e as saídas de caixa devem ser demonstradas conforme o destino dos recursos, possibilitando maior transparência na análise do fluxo de caixa da empresa.
Foram adicionados ao art. 41, novos critérios de elegibilidade das dívidas, excluindo aquelas inscritas a menos de 90 dias para débitos da União e do FGTS e aquelas inscritas a menos de 1 (um) ano para débitos de pequeno valor.
A quinta e última alteração encontra-se prevista no artigo 49, no qual a Portaria PGFN MF 1.457/2024, contempla expressamente critérios para a definição da capacidade de pagamento de massas falidas.
Segundo o dispositivo, a capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários segundo a legislação falimentar.
Passa a existir então um detalhamento maior dos critérios utilizados para auferir a capacidade de pagamento da massa falida levando-se em conta: o valor do total dos ativos arrecadados, a totalidade dos credores da massa falida, a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação, as especificidades do processo falimentar e os elementos disponíveis nos autos judiciais.
Ademais, a proposta de transação individual deverá ser acompanhada de relatório do administrador judicial a respeito dos três primeiros elementos, quais sejam: o valor do total dos ativos arrecadados, a totalidade dos credores da massa falida, a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar.
Assim, a alteração mais significativa trazida pela Portaria PGFN MF 1.457/2024 é a regulamentação critérios para a definição da capacidade de pagamento para os contribuintes em falência, posto que a ausência da individualização desses critérios era um dos entraves que dificultavam a negociação para essas empresas.
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