Reajuste dos valores relativos à taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA)
Este informativo trata da incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para as empresas e indústrias, bem como o reajuste repentino de seu valor.
- HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) encontra-se prevista no artigo 17-B da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) – incluída pela Lei 10.165/2000, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia exercido pelo IBAMA, custeando o controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras.
Consideram-se como atividades potencialmente poluidoras, para fins de pagamento desse tributo, todos aqueles empreendimentos descritos no Anexo VIII da Lei supracitada, no qual se insere as empresas do setor de bens de capital:
É maciça a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da cobrança de tal taxa, inclusive do STF:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. LEI Nº 10.165/2000. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2009. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA (RE 416.601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 30.9.2005). As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – AI: 860067 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
- VALORES E MODO DE CÁLCULO
A TCFA é cobrada trimestralmente e o seu valor é calculado de acordo com o “potencial de poluição (PP)” e o “grau de utilização (GU)” dos recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização do IBAMA. O PP/GU das atividades de fabricação de maquinários, equipamentos e peças, é considerado de nível médio.
Os valores cobrados a título de TCFA não eram atualizados desde a sua instituição, isto é, desde a edição da Lei 10.165/2000. Contudo, em dezembro de 2015, entrou em vigor a Lei 13.196/2015 que, em seu artigo 3º, autorizou o Poder Executivo a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do IPCA/IBGE, o valor da Taxa, o que se deu através da Portaria Interministerial MMA/MF 812/2015, de forma que tais valores sofreram um reajuste de 158%, conforme se verifica no quadro comparativo abaixo.
DEMAIS OBRIGAÇÕESDesse modo, o aumento da tabela relativa à TCFA do IBAMA tem respaldo legal, cabendo, contudo, eventual questionamento jurídico referente à ofensa ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade, uma vez que a desatualização do valor deveu-se por culpa exclusiva do Poder Público, não sendo razoável que as empresas sejam oneradas pela atualização de tamanha diferença em um só golpe.
Por fim, vale lembrar às indústrias do setor de bens de capital que, por serem empreendimentos que se destinam à fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, são obrigados a:
- efetuar seu registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do art. 17, II, da Lei 6.938/81;
- entregar, até o dia 31 de março de cada ano, Relatório Anual das Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), de acordo com o art. 17-C, §1º, da Lei 6.938/71 e Instrução Normativa 06/2014, do IBAMA e;
- prestar, a cada 24 meses, ao órgão estadual ambiental, informações sobre geração, características, armazenamento, transporte e destinação de seus resíduos sólidos, nos termos da Resolução CONAMA 313/2002.
Ficamos à disposição para auxiliar as empresas nesse e em outros assuntos da área ambiental.