Condição para Penhora do Faturamento no CPC/2015: Análise da Preferência e Fundamentação Judicial em Casos Concretos
A penhora sobre o faturamento de empresas, prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), tem sido objeto de importantes debates jurídicos, principalmente no que tange às suas condições e preferências frente a outros meios de satisfação do crédito.
Este mecanismo busca resguardar a liquidez da empresa devedora ao mesmo tempo em que permite a satisfação do credor, de forma que os valores recebidos pela empresa possam ser alocados para o cumprimento das obrigações judiciais.
Nesse contexto, trazemos as condições previstas no CPC/2015 para a penhora sobre o faturamento, a preferência desse tipo de penhora em relação a outros bens e a fundamentação judicial em casos concretos.
Acompanhe até o final!
O que vem a ser a Penhora do Faturamento no CPC/2015?
A penhora do faturamento é uma medida executiva prevista no CPC/2015, regulamentada nos artigos 835 e seguintes, que estabelece as formas de penhora de bens e direitos do devedor.
O artigo 835, inciso X, do CPC/2015, especifica que a penhora pode incidir sobre “percentagem dos faturamentos de empresa devedora”.
Em termos gerais, a penhora sobre o faturamento consiste na retenção de uma parte dos valores brutos ou líquidos que a empresa obtém com suas atividades comerciais para garantir o pagamento de uma dívida.
Esse tipo de penhora é justificado pela preservação da continuidade da atividade econômica da empresa, de modo que o credor tenha acesso a recursos provenientes das atividades regulares da devedora sem comprometer sua viabilidade operacional.
Quais as condições para a Penhora do Faturamento?
Para que a penhora sobre o faturamento seja deferida pelo juiz, a legislação impõe a necessidade de preenchimento de determinadas condições.
Primeiramente, essa modalidade de penhora é considerada medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando outros bens ou recursos do devedor não forem suficientes ou acessíveis para a quitação do débito.
O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que a penhora sobre o faturamento somente pode ser aplicada se forem comprovados dois requisitos:
- A insuficiência de outros bens para satisfazer o crédito: Exaustão dos meios alternativos – Antes de determinar a penhora sobre o faturamento, o juiz deve verificar se há outros bens passíveis de penhora e que possam satisfazer a dívida (art. 836 do CPC/2015).
- A preservação da continuidade da empresa: Percentual viável para a sobrevivência da empresa – A decisão judicial deve fixar um percentual do faturamento que não comprometa a atividade econômica da empresa. Normalmente, a jurisprudência limita essa penhora a percentuais que variam entre 5% e 30%, conforme a capacidade financeira da devedora.
Ou seja, a penhora de parte do faturamento não pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
Qual a preferência na Ordem de Bens para Penhora?
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de bens para a penhora, de modo a proteger o devedor e garantir a execução de forma eficiente.
A penhora sobre o faturamento, apesar de ser uma opção, não é a primeira na ordem de bens a serem executados. O artigo 835 do CPC/2015 determina uma ordem que deve ser seguida pelo juiz, na qual os valores em dinheiro são os primeiros a serem executados.
A penhora do faturamento, embora listada no inciso X, não tem preferência sobre outros bens líquidos ou de fácil alienação. Logo, é imprescindível que a decisão judicial que determina essa modalidade de penhora esteja fundamentada na exaustão das alternativas anteriores previstas no rol do artigo 835.
Fundamentação Judicial em Casos Concretos.
A fundamentação judicial para a determinação da penhora sobre o faturamento é um ponto chave para garantir a legalidade da medida.
O juiz deve justificar a decisão com base na exaustão de outras formas de penhora, indicando claramente a impossibilidade de alienação de bens menos onerosos ao devedor.
Além disso, o magistrado precisa indicar qual percentual do faturamento será destinado ao pagamento da dívida e, nesse sentido, assegurar que a medida não compromete a atividade produtiva da empresa.
A doutrina e a jurisprudência também têm reforçado a necessidade de que seja assegurada a transparência nas informações contábeis fornecidas pela empresa, de modo a garantir que o percentual determinado seja justo e proporcional.
Casos Concretos:
STJ – REsp 1.518.169/SP: O Superior Tribunal de Justiça reforçou que a penhora sobre o faturamento ou remuneração só pode ser aplicada em caráter excepcional, devendo ser comprovado que a empresa não possui bens suficientes para saldar a dívida e que o percentual penhorado não inviabilize as suas operações.
Quais os Critérios para Fixação do Percentual de Penhora?
A fixação do percentual de penhora sobre o faturamento deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O juiz deve considerar fatores como o fluxo de caixa da empresa, o impacto da penhora no seu capital de giro e a capacidade de manter suas operações.
Diversas decisões têm indicado que o percentual de penhora deve ser fixado com base em dados contábeis apresentados pela empresa, como balanços financeiros e demonstrações de resultado.
A jurisprudência tem oscilado entre percentuais que variam de 5% a 30%, a depender da situação financeira da devedora.
Quais as garantias ao Credor e ao Devedor?
A penhora sobre o faturamento, além de garantir ao credor uma forma de recebimento de seus créditos, preserva os direitos do devedor ao assegurar a continuidade da sua atividade empresarial.
Nesse contexto, a empresa tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário, fornecendo informações fidedignas sobre o faturamento, enquanto o credor tem o direito de acompanhar a execução de maneira transparente.
Por outro lado, o devedor pode impugnar a penhora, caso identifique que o percentual penhorado compromete suas atividades ou que existam outros bens penhoráveis que possam satisfazer o crédito de forma menos onerosa.
Por fim, a penhora sobre o faturamento é uma medida excepcional no processo executivo, destinada a resguardar tanto os direitos do credor quanto a continuidade da atividade empresarial do devedor.
O CPC/2015 apresenta mecanismos claros para sua aplicação, priorizando a proporcionalidade e a razoabilidade nas decisões judiciais. O devedor e o credor devem atuar de maneira transparente, garantindo que o processo ocorra de forma justa e que a satisfação da dívida não comprometa a existência da empresa.
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