QuitaPGFN abre janela para Quitação Antecipada de Débitos com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
A janela que é bem estreita vai das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022, e, permite a quitação antecipada de saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, e daqueles que tenham sido inscritos em dívida ativa até 07/10/2022.
O QuitaPGFN é um programa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que permite a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, à vista, com o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% e o restante do saldo com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.
De certa forma, o programa disciplinado pela Portaria 8.798 de 04 de outubro de 2022, veio para possibilitar a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para os acordos firmados antes da aprovação pelo Congresso dessa possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no ambiente da transação, o que ocorreu em junho, através da Lei 14.375/2022.
O montante a ser pago em dinheiro poderá ainda ser parcelado em até 6 parcelas de, no mínimo, R$1.000,00. Empresas em recuperação judicial, poderão parcelar em até 12 vezes, com parcelas de, no mínimo, R$500,00.
O programa mantém a característica de beneficiar apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conferindo aos débitos inscritos em dívida ativa, e, ainda não transacionados a possibilidade de serem quitados à vista com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Outro ponto a ser considerado é que nos termos do art. 11 da portaria, os depósitos vinculados aos débitos ainda não transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Podem ser quitados antecipadamente, os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e as inscrições em dívida ativa União realizadas até a data de publicação da Portaria, último dia 07 de outubro de 2022.
Após o prazo conferido na Portaria, ainda será possível efetuar a quitação de forma antecipada, porém, esta se dará nos termos da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e a utilização dos créditos se dará a critério da PGFN.
O saldo poderá ser quitado ainda com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021.
É importante ainda deixar exposto que o pedido de adesão ao QuitaPGFN a ser efetuado na página eletrônica do Regularize deve ser obrigatoriamente acompanhado de certificação expedida por profissional contábil com registro regular no CRC acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A análise acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados do deferimento da quitação antecipada.
O programa é uma excelente oportunidade para o contribuinte tendo em vista que permite a quitação do saldo devedor com pagamento de apenas 30% em dinheiro e abre mais uma possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido tão restringido pela PGFN, na quitação do remanescente.
A iniciativa é muito bem-vinda, já que faltava um estímulo aos contribuintes que desejavam quitar seus débitos a vista, mas que, porém, não faziam jus a qualquer vantagem em comparação à quitação de forma parcelada, o que tornava mais interessante diluir o passivo em prestações.
O pagamento com percentual mínimo de entrada e possibilidade de quitação do remanescente com uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido é de fato uma ótima oportunidade para o contribuinte que possui caixa e deseja exonerar-se da obrigação de recolhimento mensal das parcelas transacionadas.
Como podemos ajudar?
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre Lei 14.375/2022 e as oportunidades de transação tributária devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado especialista em Direito Tributário.