PIS e COFINS sobre os depósitos judiciais e restituição de indébito
Em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte à título de taxa Selic aplicada em valores de repetição de indébito tributário.
O julgamento teve efeitos em Repercussão Geral Tributária do Tema 962 – via Recurso Extraordinário número 1.063.187 no qual foi julgado inconstitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores correspondentes à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebidos ou recuperados pelo contribuinte em razão de repetição do indébito tributário. Todavia, o julgado não abrange questionamentos sobre a contribuição ao PIS e ao COFINS e não determina a constitucionalidade de incidência destes sobre os juros recebidos nas hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.
Atualmente a Receita Federal exige que os contribuintes realizem o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os juros Selic recebidos sobre os depósitos judiciais e restituições ou compensações de indébito, assim como o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) das empresas do lucro real, na condição de receita financeira. O principal argumento em favor dos contribuintes é de que os valores recebidos a título de Selic não representam receita nova para as empresas e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O debate é necessário e urgente, pois afeta todos os casos nos quais os contribuintes tem reconhecimento do direito à restituição de créditos tributários ou levantamento de depósitos judiciais com atualização pela taxa Selic. É benéfico ao contribuinte que haja reconhecimento como ilegais ou inconstitucionais pelo Poder Judiciário da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros aplicados aos valores que o contribuinte receberá por devolução de créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou levantamento dos depósitos judiciais.
Cabe o destaque de que, para o contribuinte, não há diferença entre os valores dispendidos para fins de depósito judicial ou valores pagos indevidamente. Em ambas as situações há privação de recursos financeiros dos contribuintes, que ficam indisponíveis e aos cuidados do Tesouro Nacional até a decisão transitar em julgado e por este motivo no caso da restituição de depósitos judiciais ou repetição do indébito tributário também não há que se falar na incidência de PIS e da COFINS sobre os acréscimos de juros e correção moratória.
Questão submetida a julgamento
A questão submetida a julgamento foi o Recurso Extraordinário interposto pela União com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em que se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em 27 de setembro de 2021 a questão foi decidida, mas após inúmeros recursos somente em 10 de Junho de 2022 houve o trânsito em julgado da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”.
Todavia, a referida decisão não abrangeu o levantamento de depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares. Ademais, ainda que o STF tenha decidido que a Selic não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, o entendimento não se estendeu o PIS e para a COFINS.
No que tange à controvérsia sobre a tributação, caberá ao contribuinte levar o questionamento à Juízo a fim de questionar a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores recebidos a título de juros e correção em razão da aplicação da taxa Selic quando do levantamento de depósitos judiciais ou restituição de indébito tributário.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a não incidência do PIS e COFINS sobre valores depositados em juízo e em casos de restituições de indébitos tributários devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.