ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
07/07/2022

Beneficiário da Assistência Judiciária gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho

As leis trabalhistas brasileiras revelam claros sinais de desatualização e excesso de burocracia. Ainda assim, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) gerou muita polêmica entre os operadores do Direito do Trabalho quando alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para poder cobrar dos perdedores dos litígios trabalhistas o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais, ainda que estes fossem beneficiários da gratuidade judicial.

Em Outubro de 2021 o Plenário do STF julgou a ADI 5.766 e por maioria de votos reconheceu a parcial inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B (que trazia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente do benefício da justiça gratuita) e do parágrafo 4º do artigo 791-A (que trazia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência), ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista. Também foi declarada a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, assim, o trabalhador que distribuir ação trabalhista e não comparecer à audiência inicial sem justificativa deverá pagar às custas do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Neste cenário de risco e incerteza, é fundamental que empregadores e empregados busquem orientação jurídica especializada em matéria de direito do trabalho.

O que é Assistência Judiciária Gratuita?

Toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios tem direito ao requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

STF não acabou com a sucumbência na Justiça do Trabalho

O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal não extingue indiscriminadamente o pagamento de sucumbência na Justiça do Trabalho. No resumo do julgamento temos:

  • Declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar pela perícia e pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
  • Permaneceu legítima a cobrança de custas e despesas processuais do trabalhador (ainda que beneficiário da gratuidade da justiça) que faltar à audiência inicial de forma injustificada, após prévia intimação pessoal para explicar o não comparecimento, conforme artigo 844, parágrafo 2º – CLT.

Como podemos ajudar?

 

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa na adequação de suas políticas e sanar dúvidas a respeito da possibilidade ou não de cobrança de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho para trabalhadores condenados. O escritório também está apto para elaborar uma programação eficaz de consultoria e diagnosticar as atividades do RH e outras áreas que podem ser preventivamente saneadas, elaborando um mecanismo eficiente para minimizar os prejuízos que podem ocorrer em virtude de Reclamações Trabalhistas.

Nossa banca é especializada em Direito Civil, Empresarial e Direito do Trabalho com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico.

 

Nos âmbitos do direito individual e coletivo do trabalho, atuamos junto a pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades sindicais, dedicando especial atenção à consultoria preventiva e orientação quanto ao correto entendimento da legislação trabalhista. Na esfera consultiva, prestamos os serviços de elaboração pareceres sobre direito do trabalho, de contratos de trabalho (inclusive com cláusulas especiais), acordos individuais e coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho; auditoria interna para a identificação de passivos trabalhistas e outras atividades inerentes à matéria.

Entre em contato conosco para esclarecer as suas dúvidas!

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em direito do Trabalho.

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