PGFN desiste de tributação de permutas de imóveis
Em 11 de abril de 2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Despacho PGFN nº 167, no qual informa que não há mais obrigatoriedade dos procuradores fazendários contestar e recorrer em processos judiciais que versem sobre permutas imobiliárias realizadas por empresas optantes à apuração do Lucro Presumido, para o recolhimento de IRPJ, CSLL e contribuições ao PIS e COFINS.
A permuta de imóvel é uma operação muito comum entre as incorporadoras do ramo imobiliário para que as compradoras não tenham que fazer um desembolso imediato de dinheiro para fins de pagamento de terreno. Nas permutas imobiliárias, ocorre apenas a substituição de ativos, nas quais o proprietário entrega o seu imóvel para construção e, no futuro, recebe unidades imobiliárias.
Essa decisão da PGFN vai ao encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que na maior parte das operações de permuta de imóveis a empresa não aufere lucro, o que impede de ser tributado qualquer valor na alcunha de receita e faturamento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro” (AgInt no REsp 1868026/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 25/03/2021 e AgInt no AREsp 1749494/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14/04/2021). Por esse motivo, para fins tributários o contrato de permuta imobiliária não pode ser equiparado ao contrato de compra e venda de imóveis.
O novo posicionamento da PGFN impacta diretamente nos negócios das grandes incorporadoras do setor imobiliário. Com esta decisão reforça-se a possibilidade dos contribuintes requererem a devolução dos tributos eventualmente pagos nos últimos 05 anos. Os Auditores Fiscais da Receita Federal ficarão impossibilitados de autuar empresas que realizarem permuta de imóveis (novos autos de infração sobre esse tema seriam facilmente anulados judicialmente, com a imposição de ônus de honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública) e há grandes chances de que haja desistência em massa dos recursos judiciais já interpostos pela Fazenda Nacional nos processos já em trâmite.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre do ato normativo Despacho PGFN nº 167 proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como diagnosticar as áreas e atividades que podem ser afetadas pelo novo entendimento da não obrigatoriedade dos procuradores fazendários contestar e recorrer em processos judiciais que versem sobre permutas imobiliárias realizadas por empresas optantes à apuração do Lucro Presumido, para o recolhimento de IRPJ, CSLL e contribuições ao PIS e COFINS devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.