Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo declara legítima a glosa de créditos de ICMS em operações envolvendo fornecedores da Zona Franca de Manaus
Durante a sessão temática realizada em 24 de Março de 2022 na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), foram julgados recursos que tratam do abatimento de valores de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias de contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus e que usufruíam de benefício concedido de forma unilateral pelo Estado do Amazonas, no contexto da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A decisão que entendeu pela legitimidade de autuações fiscais envolvendo a glosa de créditos de ICMS em decorrência de benefício fiscal concedido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal vigente desde Agosto de 2020. No julgamento do Recurso Extraordinário número 628.075/RS (Tema 490 de Repercussão Geral) o STF decidiu que fixado “o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.
Desta forma, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo aceitou a alegação do Fisco no entendimento de que o crédito de ICMS que pode ser utilizado pelo destinatário paulista deve ser exatamente o mesmo montante do imposto recolhido pelo fornecedor ao Estado de origem (no caso, o Amazonas). Desta forma, seria autorizada a glosa apenas do proporcional do imposto descrito na Nota Fiscal que se equipare aos benefícios fiscais permitidos no âmbito da ZFM.
Outra grande discussão travada ao longo deste julgamento tratava da possibilidade de aplicar o disposto da Lei Complementar número 24/1975 (LC 24/75) no que diz respeito às indústrias com sede na ZFM. Isto se justifica, pois a única exceção expressa está prevista no artigo 15 dessa mesma Lei Complementar. Nos termos: “O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”.
Por decisão da maioria dos juízes da Câmara Superior do TIT, prevaleceu o entendimento de que para se aplicar o disposto no artigo 15 da LC 24/75 deverá ocorrer conforme interpretação constitucional. Para autorizar a utilização de benefícios fiscais de ICMS benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, a Lei Complementar 24/75 exige a celebração prévia de convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. Assim, analisando a conclusão do Tribunal de Impostos e Taxas, o Estado de São Paulo não é obrigado efetuar a manutenção dos créditos de ICMS destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, nos casos em que o fabricante se utilize do benefício concedido pelo Estado do Amazonas e não realize o pagamento dos impostos no Estado de origem.
É importante deixar os leitores cientes de que o assunto ainda não tem decisão pacificada. O Estado de São Paulo distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4832, que aguarda análise e julgamento pelo STF. Essa ação tem por objeto discutir a constitucionalidade das normas legais amazonenses que visam regulamentar os benefícios fiscais.
Assim, estamos em monitoria das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas e aguardando decisão final dos Tribunais superiores, eis que a exigência de Convênio ICMS para assentir crédito de ICMS em transações com mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus ainda pode ser considerado ilegal.
Como podemos ajudar?
O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa para sanar dúvidas a respeito da exigência do Convênio ICMS para utilização de crédito de ICMS em compras de produtos advindos da Zona Franca de Manaus pelo TIT, bem como diagnosticar as áreas e atividades de sua empresa que potencialmente possam ser afetadas por esta matéria, mapeando os processos e atividades que se enquadrem como aptas para alterações.
Nossa banca é especializada em Direito Tributário; com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa, com consultoria tributária e elaboração de pareceres jurídicos. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico, incluindo planejamento tributário. Entre em contato conosco para esclarecer as suas dúvidas!
1) Endereço do website – https://www.angareeangher.com.br/
2) Instagram – LinkedIn https://www.linkedin.com/company/angare-e-angher-advogados-associados
3) E-mail falecom@angare.com.br
4) Rua Visconde de Itaboraí, 419 – Tatuapé São Paulo – SP CEP 03308-050
5) Telefones: (11) 2941-9100 e (11) 4508-6300
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre autuações aplicadas pelo TIT relativas a compras originárias da Zona Franca de Manaus devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Tributário.