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03/03/2022

Ministério da Economia exclui efeito vinculante de Súmula do Carf que versava sobre multa por descumprimento de obrigação

A Portaria do Ministério da Economia número 9.910 datada de 17 de agosto de 2021 e publicada na data de 18 de Agosto de 2021 no Diário Oficial da União, excluiu a Súmula 119 do rol do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Anexo Único à Portaria número 129, de 1º de abril de 2019, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. Essa supressão entrou em vigor na data da publicação – 18 de Agosto de 2021 e ocorreu em virtude do cancelamento da Súmula 119 do Carf pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF em sessão do Pleno realizada aos dias 06 de Agosto de 2021. A íntegra da Portaria do Ministério da Economia número 9.910 pode ser acessada através do link: http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-me-de-interesse-do-carf-2021/portaria-me-9910-exclui-a-sumula-no-119.pdf

Súmulas do Carf têm efeito vinculante atribuído 

Em 02 de Abril de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do Ministério da Economia número 129; por intermédio da qual se atribuiu efeito vinculante a diversas súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Após esta publicação, as Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais denominadas vinculantes alcançaram o status de observância obrigatória não apenas pelo CARF – como ocorre no que tange a Súmulas às quais não é atribuído este efeito – mas também pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), bem como todos os seus órgãos e servidores ativos.

Súmula Carf número 119

A Súmula Carf número 119 era indicada como uma das de maior relevância. A respectiva súmula tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.

Trazemos o teor da Súmula 119 excluída: “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória por falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Impacto da decisão Segurança jurídica

Autuações com base em entendimentos já sumulados trazem segurança jurídica para os contribuintes. Em que pese a necessidade de apresentação de defesa administrativa e possibilidade de morosidade no trâmite processual, as ocorrências fatalmente são anuladas no Carf, eliminando qualquer possibilidade de punição.

Já quando existe uma Súmula do Carf e ela não tem o status de vinculante à administração tributária, existe a possibilidade de decisão discrepante, que coloca dúvidas nos princípios da segurança jurídica e da celeridade do processo.

No que versa exatamente sobre a exclusão da Súmula Carf número 119 do rol das Súmulas vinculantes, exemplificamos a possibilidade de um auditor autuar com pena de multa uma obrigação por falta de declaração de GFIP e o contribuinte apresenta recurso sobre o Auto de Infração. Sem a vinculação da Súmula, não há previsão de qual será a posição sobre a aplicação da retroatividade benigna em relação à multa aplicada, pois os Conselheiros da última instância do contencioso administrativo podem ter posições diversas e em sentido contrário da Súmula.

Como podemos ajudar?

 

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa na adequação de suas políticas tributárias e sanar dúvidas a respeito de aplicação de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, bem como diagnosticar as áreas e atividades que necessitem de adequação de suas práticas conforme exclusão do efeito vinculante da Súmula Carf número 119.

Nossa banca é especializada em Direito Civil, Empresarial, Direito do Comércio internacional e Direito Tributário, com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas e foco em gestão de riscos fiscais; Assessoria preventiva; Planejamento tributário; defesas de autuações fiscais e cobranças administrativas e assessoria em parcelamentos tributários.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

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