ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
10/02/2022

Considerações sobre o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio Brasileiro

A Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio), publicada em 30 de Dezembro de 2021, contribuirá para melhorar o ambiente de negócios em nosso país. Isso se justifica porque a nova lei traz facilidades para a inclusão de empresas brasileiras no mercado internacional, estando alinhada com os países da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

A legislação vem para renovar e tornar o mercado cambial no Brasil mais eficaz; favorecendo a admissão de capital estrangeiro, incentivando que as funções regulatórias do mercado cambial (regulamentação infralegal) fiquem concentradas nas mãos do Banco Central (com independência para regular o mercado de câmbio, eis que antes essa responsabilidade era do Congresso Nacional) e no Conselho Monetário Nacional (CMN).

Ressaltamos que o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio não se trata de uma legislação inédita, mas uma lei ampla. Houve revogações de leis antigas e reformas nas normas preexistentes, que modernizaram e alteraram dispositivos do direito empresarial, direito comercial e cambial, que colaborará muito para modernizar não só do ambiente de negócios, mas todo o mercado de câmbio nacional. Ainda, não haverá nenhuma mudança na forma de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais ou dos critérios do funcionamento das empresas do ramo. A política monetária brasileira permanecerá sem alterações. O texto da Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio pode ser consultado na íntegra através do link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14286.htm

Permanece sendo prerrogativa do Banco Central (BC) a definição de quais são os requisitos e elencar as pessoas autorizadas a abrir e manter conta bancária em moeda estrangeira no Brasil. O Banco Central tem permissão para requerer elucidações de residentes no Brasil para coletânea de estatísticas oficiais macroeconômicas. Algumas prerrogativas do Conselho Monetário Nacional foram transferidas para o Banco Central. Citamos: a regulação das operações de câmbio, contratos futuros de câmbio utilizados pelo Banco Central para evitar especulação com a moeda real (swaps) e organizar e fiscalizar corretoras e/ou bolsa de valores e de câmbio.

Alterações legislativas trazidas pelo Novo Marco Legal do Câmbio

Uma das alterações mais celebradas pelo mercado foi a possibilidade de bancos e instituições financeiras investirem, locarem ou destinarem para operação de crédito e de financiamento o capital externo ou captado no Brasil em investimentos estrangeiros, seja no Brasil ou no exterior.

O Novo Marco expande as hipóteses de autorização do pagamento de obrigações devidas no território nacional em moeda estrangeira. São permitidos, por exemplo: pagamentos em moeda estrangeira de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil mesmo se a captação de recursos ocorreu no exterior e pagamentos em moeda estrangeira de contratos e títulos referentes ao comércio exterior, ao seu financiamento ou às suas garantias.

A lei fixou que empresas que remetem dinheiro para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, pagamento por royalties, assistência técnica científica, administrativa ou semelhante não estão mais obrigadas ao prévio registro no Banco Central.

Para os viajantes, o Novo Marco Legal do Câmbio também traz novidades positivas. Agora, o limite de dinheiro vivo que cada passageiro vivo pode portar ao sair ou entrar no Brasil foi aumentado. Os anteriores R$ 10 mil foram alterados para US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda estrangeira. Também foram autorizadas negociações de pequenos valores entre pessoas físicas; sendo o limite fixado no importe de US$ 500. Todos os negócios que ocorrer eventual e não profissionalmente estarão dispensados das exigências de identificação das partes negociantes e de taxas e impostos.

Apesar da permanência de alguns impedimentos às operações internacionais (como a proibição genérica de compensação de créditos internacionais), o Novo Marco Legal do Câmbio trouxe inclusões e alterações relevantes nas práticas cambiais, como a abolição da necessidade de permissão para recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil por meio de bancos estrangeiros.

Como podemos ajudar?

 

O escritório ANGARE E ANGHER ADVOGADOS será um excelente parceiro da sua empresa para sanar dúvidas a respeito da Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio), bem como diagnosticar áreas de sua empresa que se encaixem como beneficiárias dessa Lei, mapeando as áreas e atividades que se enquadrem como aptas para usufruir das facilidades dessa norma.

 

Nossa banca é especializada em Direito Civil e Empresarial, Direito Tributário e Direito do Comércio Internacional; com atuação em todos os níveis de complexidade, inclusive demandas administrativas. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa. Visamos à prevenção de litígios, minimização de prejuízos, gerência de crises institucionais ou dano à imagem, demandas judiciais e planejamento estratégico. Entre em contato conosco para esclarecer as suas dúvidas!
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Anne Joyce Angher

 

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio) devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

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