ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
28/10/2021

Empresas de mão de obra temporária não precisam recolher ISS sobre salários e encargos dos trabalhadores intermediados

Empresas que fornecem mão de obra temporária não precisam recolher Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os encargos sociais e salários dos profissionais colocados à disposição. O tributo deve incidir apenas sobre a taxa de administração que estas empresas cobram.

O fornecimento de mão de obra temporária é uma atividade exercida por empresas registradas no Ministério do Trabalho, que colocam trabalhadores à disposição de outras empresas, de modo temporário, seguindo as regras trabalhistas da Lei. n.º 6019/1974 e Lei Complementar n.º 13.429/2017.

Os custos envolvidos na prestação deste tipo de serviço são de três tipos:

  • salário (com todos os seus encargos sociais) do profissional colocado ao dispor da empresa; fornecedora de mão de obra temporária;
  • tributos (PIS, COFINS, CSLL, ISS, IR), calculados sobre o valor total apontado na nota fiscal;
  • a taxa de administração.

No entanto, os dois primeiros tipos de valores na lista acima não são receita da empresa. O primeiro é repassado ao trabalhador e o segundo é repassado ao Fisco. Somente a taxa de administração constitui um valor recebido em razão dos serviços prestados; e por isso, somente esta taxa deve compor a base de cálculo do ISS.

Entretanto, pelo fato de muitas empresas anotarem na nota fiscal o reembolso dos salários e encargos trabalhistas, há Municípios que recolhem ISS sobre estes valores também.

Por isso, é importante ter um cuidado e assessoria especiais para a geração destas notas, ou ainda, para defender-se contra condutas do Fisco que cobram o ISS indevidamente. O fato de a empresa de mão de obra temporária colocar o reembolso e os encargos trabalhistas na nota fiscal de prestação de serviços não deve ser motivo para que a Receita tribute esses valores também.

Este foi o entendimento usado pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, no julgamento de um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de recursos humanos que intermedia mão de obra temporária, em face da Receita Municipal (MS 5003503-83.2021.8.21.0086/RS, julgado em 14/09/2021).

Na ação, a empresa requeria o reconhecimento do seu direito de não recolher ISS sobre as rubricas das notas fiscais que não correspondiam aos valores dos serviços prestados.

Em sua defesa, o Fisco do Município de Cachoeirinha/RS disse tratar-se de um problema na forma como a empresa utiliza a nota fiscal, e não na forma como a Receita recolhe o tributo. Disse que a empresa “foi orientada a não utilizar a nota fiscal de prestação de serviços para recebimento de outros valores estranhos ao valor do serviços efetivamente prestado”.

Esta alegação, juntamente com os fundamentos jurídicos encontrados na Lei do ISS (Lei Complementar n.º 116/2003), levaram a Juíza a entender em favor da empresa. De acordo com a Juíza, restou incontroverso (ou seja: nenhuma das partes discordou) que apenas a taxa de administração corresponde ao valor do serviço. Logo, somente essa taxa deveria compor a base de cálculo do ISS. 

De fato, o art. 7º da Lei do ISS prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Destaque-se ainda que o item 17.5 da lista anexa à lei menciona o “Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”.

Assim, independente de como constava na nota fiscal, o ISS não poderia incidir sobre valores que não são recebidos pela empresa de mão de obra temporária a título de prestação de serviço. Nas palavras da Juíza: “mera impropriedade procedimental não tem o condão de legitimar a cobrança do ISS da forma em que exigida, ampliando a sua base de cálculo para rubricas não previstas em lei”.

Na mesma ação, a empresa requeria compensação administrativa pelos valores recolhidos a maior, mas não conseguiu, pois trata-se de um direito que foge à alçada de um Mandado de Segurança, devendo ser pleiteado por meio de procedimento adequado.

Se a sua empresa de mão de obra temporária também recolheu ISS a mais, busque assessoria jurídica especializada em Direito Tributário para solicitar a restituição ou compensação, pela via administrativa ou judicial.

Estamos à disposição para prestar esclarecimentos sobre os temas expostos neste artigo, que é de natureza informativa e não equivale a uma consulta jurídica.

Assinatura - Dr Denis

Compartilhe:


Voltar