Lei n.º 14.195/21 traz facilidades para abertura de empresas. Confira os principais pontos
Foi aprovada em 26 de agosto de 2021 a Lei n.º 14.195/2021, lei que implementa facilidades para a abertura de empresas, comércio exterior, além de normas para proteção de acionistas minoritários e outras disposições diversas.
A Lei é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) n.º 1.040, que foi editada pelo Presidente da República em 29 de março, com a finalidade de estimular o empreendedorismo e o ambiente de negócios no país.
Neste sentido, a Lei simplifica atos que fazem parte do procedimento de abertura de empresas, como a pesquisa de nome empresarial e a obtenção de alvarás.
Confira abaixo alguns dos principais pontos trazidos pela Lei n.º 14.195/21 para a
abertura de empresas:
Acesso à informação
A nova Lei impõe ao Poder Público uma série de obrigações que visam facilitar o acesso à informação sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, inclusive informações sobre a documentação exigível e sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial.
Facilidade na criação do nome empresarial
De acordo com a nova Lei, deverá ser disponibilizado às pessoas que desejam abrir empresas um aplicativo de pesquisa online de nomes empresariais.
Além disso, fica permitido que o nome empresarial seja o número do CNPJ.
A nova Lei também eliminou a regra de proteção ao nome comercial de uma empresa sem movimentação há 10 anos, liberando esses nomes para serem usados por outras empresas.
Pagamento unificado de taxas de abertura de empresas
O pagamento das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas poderá ser feito de forma online e unificada.
Ou seja: em vez de várias taxas, haverá uma só taxa que compreende todos os valores e serviços envolvidos na abertura da empresa.
Emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento
Certamente, um dos destaques da Lei é a eliminação da avaliação humana realizada no procedimento de obtenção de licenças e alvarás de funcionamento.
Pela nova Lei, a emissão será automática para atividades consideradas de risco médio. Esta classificação do risco será feita por legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica — sendo que, na ausência das últimas, será observada a legislação federal.
As licenças e alvarás serão emitidos por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, com indicação de prazo de duração. Não será permitida a emissão de licença ou alvará por tempo indeterminado.
A contrapartida desta facilidade na obtenção destes documentos é que o empresário deverá assinar um termo de ciência e responsabilidade, o que pode ser feito, inclusive, mediante assinatura digital.
No termo de ciência e responsabilidade, constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial. O empresário firmará o compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.
Caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições às quais o empresário se comprometeu, a licença ou alvará poderá ser cancelado ou cassado.
Por fim, é importante saber que a nova regra da emissão automática não se aplica às licenças ambientais.
A Lei n.º 14.195/21 também traz facilidades para o arquivamento de empresas — como, por exemplo, a dispensa de necessidade de reconhecimento de firma nos atos de arquivamento.
Além das medidas acima comentadas e das outras trazidas na Lei, os órgãos públicos também poderão tomar outras a fim de desburocratizar o processo de abertura de empresas.
As disposições sobre abertura e arquivamento de empresas já estão valendo desde 27 de agosto, data em que a Lei n.º 14.195/21 foi publicada.
Ficamos à disposição para prestar esclarecimentos a respeito.
Este é um artigo de natureza informativa e não equivale a consulta jurídica.