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12/08/2021

Despesas com adequação à LGPD podem gerar créditos de PIS e COFINS

A implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nas empresas demanda esforços, planejamento e despesas. Levando em consideração o conceito de “insumo” conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é justo concluir que essas despesas devem ser consideradas como insumo pelas empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, gerando, assim, direito de crédito.

De fato, tem-se visto entendimentos nesse sentido na comunidade jurídica e ele começa a aparecer também nos Tribunais — como na decisão prolatada em 08 de julho de 2021, pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS (processo n.º 5003440-04.2021.4.03.6000).

Em Mandado de Segurança impetrado por empresas de confecção de roupas, ambas contribuintes do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, sujeitas ao regime não cumulativo, o Juiz acatou o argumento delas de que “os gastos para que as empresas estejam em conformidade com o novo estatuto sobre proteção de dados (…) incluem-se no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, nos termos da legislação em vigor, consoante entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça”.

Esta decisão é uma das primeiras, senão a primeira, a reconhecer a possibilidade de considerar como insumos as despesas comprovadas com o cumprimento das normas da LGPD, e o direito de compensar os valores eventualmente pagos a maior, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande é recebida com entusiasmo por contribuintes e pela comunidade jurídica, pois, de fato, não há por que não considerar as despesas com adequação à LGPD como insumos, para os fins de creditamento de PIS e Cofins.

Afinal, o STJ entende que deve ser considerado como insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Diz a tese fixada em 2018: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Conforme bem colocado pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Campo Grande:

“Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.”

Por se tratar de sentença, ainda não transitada em julgado, ainda pode ser modificada.

Entretanto, a decisão já é marcante, não só por ser inédita, mas também por ter sido prolatada neste momento em que as empresas estão na corrida para adequação à LGPD, podendo ser considerada no planejamento financeiro das empresas.

É preciso acompanhar a jurisprudência para verificar se esse entendimento será adotado pelos Tribunais. Mesmo assim, a decisão já pode ser usada como fundamento em medidas extrajudiciais e judiciais, com a finalidade de compensação de créditos de PIS e Cofins.

 

Este artigo tem finalidade informativa e não vale como consulta jurídica.

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Assinatura - Dr Denis

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