ANGARE E ANGHER – Advogados Associados - Advocacia com Foco em Indústrias
08/07/2021

Inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB é constitucional e deve ser mantida

Uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) traz novas direções no custo tributário das empresas que atuam no segmento de prestação de serviços.

Isso porque a decisão frustra expectativas de quem pretendia a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB e a restituição dos valores pagos a maior.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1285845 (Tema 1.135), em junho de 2021, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Instituída em 2011, a CPRB tem a finalidade de custear a Previdência Social e tem como base de cálculo a receita bruta da empresa. É chamada de desoneração da Folha de Pagamento

Porém, a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da contribuição era alvo de diversos questionamentos. Empresas alegavam que, como o ISS não tem natureza de receita ou faturamento, não havia sentido em mantê-lo na base de cálculo do tributo previdenciário. 

Apontava-se, sobretudo, a alteração ilegítima instituída pela Lei nº 12.973/2014. De acordo com ela, o conceito de receita líquida de vendas e serviços passou a ser a receita bruta diminuída de devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente.

Para defender a ideia de exclusão do ISS, muitos contribuintes alegavam a aplicabilidade do mesmo raciocínio usado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (inclusive, por esse motivo, a possibilidade de exclusão do ISS da CPRB é chamada de “tese filhote”). 

O Ministro Relator do Recurso, Marco Aurélio de Melo, também entendeu que o raciocínio é válido. No entanto, ele foi vencido.

Venceu o entendimento de que a Lei que institui a CPRB (Lei 12.546/2011) deveria prevalecer em seus termos originais. “Se acolhesse a presente demanda, esta Suprema Corte estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Carta Magna)”, disse o Ministro Alexandre de Moraes.

Logo, as empresas que contavam com a possibilidade de redução da carga tributária por meio da exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB precisarão readequar seus planos, pois de acordo com o entendimento do STF, o ISS deve ser mantido.

Recomendamos às empresas que se aconselhem com advogados especializados para avaliar a conveniência de lançar mão de medidas administrativas, como recursos e Soluções de Consulta, e/ou medidas judiciais.

 

Este é um artigo informativo e que não equivale a uma consulta jurídica.

Confira também o nosso artigo: 5 PONTOS SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO DO STF QUANTO À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

Assinatura - Dr Denis

Compartilhe:


Voltar